PROJETO DE INDICAÇÃO N.º
150/2021
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA
LEI Nº 12.568, DE 3 DE ABRIL DE 1996, ALTERADA PELA LEI Nº 16.050, DE 28 DE JUNHO
DE 2016, QUE INSTITUI O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE EM ÔNIBUS DE EMPRESAS
PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO REGULAR COMUM INTERMUNICIPAIS ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E ÀS PESSOAS COM HEMOFILIA, PARA INSTITUIR A GRATUIDADE ÀS
GESTANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 12.568, de
3 de abril de 1996, alterada pela Lei nº 16.050, de 28 de junho de 2016 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Institui o benefício da gratuidade,
em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum intermunicipal,
às pessoas com deficiência, às pessoas com hemofilia e às gestantes.”
(NR)
Art. 2º O caput do art. 1º e os §§ 1º
e 2º, e o inciso I do art. 2º da Lei nº 16.050, de 28 de junho de 2016, que
altera a Lei nº 12.568, de 03 de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Fica instituída a gratuidade,
no transporte público coletivo estadual, às pessoas com deficiência, às pessoas
com hemofilia e às gestantes comprovadamente carentes.
§ 1º Só terão direito ao benefício
constante no art. 1º desta Lei pessoas com deficiência, com hemofilia e
gestantes a partir do 5º (quinto) mês de gestação e pobres, assim entendido
pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
§ 2º Para os efeitos desta Lei, serão
consideradas carentes as pessoas com deficiência, portadoras de hemofilia e
gestantes que comprovem renda familiar mensal inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo, com parâmetro na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” (NR)
“Art. 2º (...)
I – as pessoas com deficiência, as
pessoas com hemofilia que apresentem laudo médico, emitido por equipe
multiprofissional do Sistema Único de Saúde – SUS e as gestantes a partir do 5º
mês de gestação, comprovado mediante documento de acompanhamento de assistência
pré-natal nas unidades básicas do Sistema Único de Saúde.”
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
FERNANDO
SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A primazia do direito à vida inspira a
proteção à maternidade e à infância, asseguradas como direitos sociais pela
Constituição Federal de 1988 e pela Constituição do Estado do Ceará. É
importante que se preserve e se promova a saúde materna em sua integralidade, garantindo
o desenvolvimento saudável do feto, a saúde materna e a vida digna.
Ações efetivas de proteção à
maternidade e à infância são executadas com êxito e têm transformado a
realidade de mulheres e crianças no estado. O Programa Nascer no Ceará é um exemplo
da atenção direcionada ao estabelecimento da saúde materno-infantil. Este
Programa tem o objetivo de reestruturar a linha de cuidado materno-infantil a
partir da atenção à gestante de alto risco e garantir a assistência qualificada
a gestantes e a recém-nascidos nos 184 municípios cearenses, funcionando como
instrumento importante para a redução da morbimortalidade materna e neonatal.
Compreende-se que, para o êxito do
Programa Nascer no Ceará e a efetiva prestação de assistência às gestantes,
deve ser criada, operacionalizada e fortalecida uma rede de assistência que
possibilite às gestantes o acesso de forma irrestrita a todos os ambientes para
atenção à sua saúde e à de seu bebê, a exemplo do acompanhamento pré-natal e da
realização de exames específicos.
Constata-se, no entanto, a dificuldade
de acesso ou de manutenção e sustentabilidade no acesso ao acompanhamento
pré-natal, tendo em vista que gestantes de baixa renda não têm condições de se
deslocar aos locais de atendimento, dada a condição financeira precária,
inviabilizando o cumprimento das orientações médicas e de assistência.
Diante dessa realidade, a instituição
da gratuidade em ônibus de empresas permissionárias de serviço regular comum
intermunicipais às gestantes no âmbito do Estado do Ceará coaduna-se com outras
importantes ações para promoção do estabelecimento da garantia do acolhimento
de todas as gestantes cearenses durante a gravidez, o parto e o puerpério,
fortalecendo as ações de vigilância de óbito materno-infantil, tendo em vista
que poderá garantir, por meio da instituição da gratuidade no transporte, o
acesso das gestantes aos locais de atendimento.
Considerando a extrema relevância
social da matéria, solicitamos aos Parlamentares, comprometidos com a melhoria
da qualidade de vida da população e cientes do papel decisivo na concessão do
acesso gratuito aos transportes para o cumprimento de todas as etapas do
pré-natal a todas as gestantes do estado, que procedam a análise e a
conseqüente aprovação desse projeto.
FERNANDO
SANTANA
DEPUTADO