PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 14/2021
“ ESTABELECE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICO A PACIENTES INTERNADOS EM UNIDADES E CENTROS DE TERAPIA INTENSIVA EM HOSPITAIS PÚBLICOS E A PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS CRÔNICAS HOSPITALIZADOS OU ATENDIDOS NA MODALIDADE “HOME CARE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ” .
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Estabelece a obrigatoriedade da assistência odontológica em Unidades e Centros de Terapia Intensiva na equipe multiprofissional em hospitais públicos para os cuidados da saúde bucal de todo e qualquer paciente que se encontre em regime de internação hospitalar em UTI, pacientes portadores de doenças crônicas ou atendidos na modalidade “HOME CARE”, no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º A assistência odontológica a que se refere o caput deste artigo deverá ser prestada por cirurgião-dentista devidamente habilitado em seu Conselho Federal de Odontologia (CFO).
§ 2º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo alcança somente hospitais públicos de médio ou grande porte.
Art. 2º. São atribuições do cirurgião-dentista no termo desta Lei:
Elaborar a rotina de exames bucais em pacientes;
Elaborar, implementar e acompanhar um protocolo de controle químico e mecânico de biofilme bacteriano;
Criar protocolos de atendimento para mucosites, infecções virais e fúngicas;
Realizar intervenções odontológicas visando a eliminação de focos infecciosos e a eliminação de traumas em mucosa bucal;
Realizar ações preventivas sobre cuidados bucais para as equipes multiprofissionais.
Art. 3º. O Estado pode atuar em parceria com Hospitais de ensino e programas de graduação, especialização, ou residência devendo assegurar que os alunos atuem dentro da ética e da segurança do paciente.
Art. 4 º. O poder Executivo regulamentará a presente proposição, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O projeto em questão versa sobre a saúde que, conforme o art. 60, § 2º, alínea “c”, da Carta Magna Estadual atribui ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa das leis que disponham sobre a organização e estruturação das Secretarias de Estado, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos. Nessa perspectiva, este projeto de Iniciativa se fundamenta no art. 196, inc. f. da Resolução 389 de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Ceará) cabendo ao deputado estadual apresentar projeto de indicação.
O atendimento odontológico nos centros de terapia intensiva contribui efetivamente no quadro de recuperação do paciente internado. Sabe-se que os pacientes hospitalizados, com doenças crônicas e em tratamento de “home care” precisam de cuidados especiais tendo em vista a impossibilidade de realização de alguns movimentos necessitando de profissionais da saúde para limpeza bucal.
O quadro sistêmico do paciente melhora cada vez que há diminuição da proliferação de fungos, bactérias e infecções que representem risco à saúde do paciente, portanto, a figura do cirurgião dentista e demais profissionais ligados à odontologia nos centros de terapia intensiva têm uma série de aspectos positivos para o ente público e para as pessoas que se beneficiam do serviço.
Pode-se considerar como benesse a redução do tempo de internação e consequente diminuição de gasto com antibióticos, queda na indicação de nutrição parenteral e melhora da qualidade de vida do paciente conduzindo a redução dos custos de internação.
Apesar da importância nos cuidados aos pacientes hospitalizados, estudos mostram que a prática ainda é negligenciada, portanto, a atuação do profissional da saúde bucal ainda não está massificada prejudicando os pacientes. Desta feita, o Projeto de Indicação propõe salvar vidas, tendo em vista que a atuação do cirurgião-dentista evita a proliferação de bactérias nos pacientes com doenças crônicas e internadas em UTIs que podem levar à morte.
A aprovação deste projeto de Indicação é um benefício para toda a sociedade, inclusive para profissionais de medicina que terão melhores condições de exercer o seu trabalho com uma equipe multiprofissional completa.
Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.
TONY BRITO
DEPUTADO