PROJETO DEINDICAÇÃO N.º 146/2021
“DISPÕE ACERCA DA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) INCIDENTE SOBRE AS TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO (TUST E TUSD) NA ENERGIA PRÓPRIA PRODUZIDA PELO CONSUMIDOR”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Somente será cobrado o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) da energia própria produzida pelo consumidor quando esta representar 5% (cinco por cento) do total de energia produzida no Estado do Ceará.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, considera-se como energia própria produzida pelo consumidor as definidas pela Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 3º - O percentual de que trata o art. 1º deverá ser contabilizado individualmente para cada tipo de energia produzida pelo consumidor.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 29 de abril de
2021.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Em 2015 o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) fechou convênio para zerar a alíquota do ICMS sobre a produção própria de energia elétrica, entretanto, a isenção não inclui as tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) da energia elétrica.
A ENEL, por sua vez, não fazia a separação desses valores e aplicava a isenção sobre tudo, por essa razão, o Estado do Ceará, através da Secretaria da Fazenda Pública recomendou a alteração do sistema de cobrança, conforme o convênio 16/2016 do CONFAZ.
Ocorre que com essa alteração impactará em um aumento de cerca de 15% nas faturas de energia elétrica, além de se passar a cobrar pela transmissão e distribuição da energia elétrica produzida pelo consumidor, o que não é razoável em razão da atual crise financeira vivenciada pelos cearenses provocada pela pandemia do novo coronavírus, sobretudo pela necessidade de muitos terem que trabalhar na modalidade home office e consumirem mais energia elétrica.
Diante disso, nossa proposição busca que somente se passe a cobrar o ICMS incidente sobre as tarifas de transmissão e distribuição (TUST e TUSD) da energia elétrica própria produzida pelo consumidor, nos termos da Resolução Normativa nº 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, quando esta representar 5% (cinco por cento) do total de energia produzida no Estado do Ceará, por serem mais baratas, ecológicas, duradouras, silenciosas e exigem pouca manutenção.
Por fim, na certeza de contar com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição, antecipo os meus agradecimentos.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 29 de abril de 2021.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO