PROJETO DE INDICAÇÃO
N.º 145/2021
“ESTABELECE A CRIAÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE
JUAZEIRO DO NORTE-CE PARA ATENDIMENTO DOS ANIMAIS ABANDONADOS E ANIMAIS DE
ESTIMAÇÃO DE FAMÍLIAS RESIDENTES NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO CARIRI DO ESTADO
DO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a realizar a criação e custeio de Hospital
Público Veterinário no município de Juazeiro do Norte – CE para atendimento dos
animais abandonados nas ruas e locais públicos dos municípios caririenses, bem como para atender aos animais de estimação
oriundos das famílias residentes nos municípios da Região do Cariri do Estado
do Ceará.
Parágrafo único
- Para fins de aplicação desta lei, considera-se
animais de estimação como os animais vertebrados de convívio domiciliar e
afetivo do ser humano, dele dependentes e que não repelem a tutela humana,
independentemente de sua espécie.
Art. 2º – A
coordenação da unidade prevista nesta lei caberá ao Estado do Ceará, por meio
da Secretaria de Saúde do Estado – SESA.
Art. 3º – As
despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente
propositura tem por escopo autorizar o Poder Executivo Estadual a realizar a
criação e custeio de Hospital Público Veterinário no município de Juazeiro do
Norte – CE para atender os animais abandonados nas ruas e locais públicos dos
municípios caririenses, bem como para atender aos
animais de estimação oriundos das famílias residentes nos municípios da Região
do Cariri do Estado do Ceará.
Conforme
disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar
as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que
"compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição".
No mesmo
sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade”.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe aos
Estados, de forma suplementar, a atuação na viabilização de equipamentos
públicos de saúde para assegurar o atendimento veterinário aos animais de
estimação e abandonados que necessitem dos cuidados de médicos veterinários.
Vale destacar
que o Hospital Público Veterinário deve ser destinado especialmente para
atender animais abandonados e servir à parcela da população que possui animais
de estimação e carece de recursos financeiros suficientes para arcar com os
custos de saúde em hospitais veterinários particulares. É de conhecimento comum
que esses custos são superlativamente altos, uma vez que incluem gastos com
consulta, tratamentos, eventuais cirurgias e exames, aquisição de medicamentos,
entre outros.
Portanto, ante o
evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da
importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares
para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO