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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 145/2021

 

“ESTABELECE A CRIAÇÃO DE HOSPITAL PÚBLICO VETERINÁRIO NO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE PARA ATENDIMENTO DOS ANIMAIS ABANDONADOS E ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO DE FAMÍLIAS RESIDENTES NOS MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO CARIRI DO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar a criação e custeio de Hospital Público Veterinário no município de Juazeiro do Norte – CE para atendimento dos animais abandonados nas ruas e locais públicos dos municípios caririenses, bem como para atender aos animais de estimação oriundos das famílias residentes nos municípios da Região do Cariri do Estado do Ceará.

Parágrafo único - Para fins de aplicação desta lei, considera-se animais de estimação como os animais vertebrados de convívio domiciliar e afetivo do ser humano, dele dependentes e que não repelem a tutela humana, independentemente de sua espécie.

Art. 2º – A coordenação da unidade prevista nesta lei caberá ao Estado do Ceará, por meio da Secretaria de Saúde do Estado – SESA.

Art. 3º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura tem por escopo autorizar o Poder Executivo Estadual a realizar a criação e custeio de Hospital Público Veterinário no município de Juazeiro do Norte – CE para atender os animais abandonados nas ruas e locais públicos dos municípios caririenses, bem como para atender aos animais de estimação oriundos das famílias residentes nos municípios da Região do Cariri do Estado do Ceará.

Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".

No mesmo sentido, o artigo 225 do mesmo diploma prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.

Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe aos Estados, de forma suplementar, a atuação na viabilização de equipamentos públicos de saúde para assegurar o atendimento veterinário aos animais de estimação e abandonados que necessitem dos cuidados de médicos veterinários.

Vale destacar que o Hospital Público Veterinário deve ser destinado especialmente para atender animais abandonados e servir à parcela da população que possui animais de estimação e carece de recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de saúde em hospitais veterinários particulares. É de conhecimento comum que esses custos são superlativamente altos, uma vez que incluem gastos com consulta, tratamentos, eventuais cirurgias e exames, aquisição de medicamentos, entre outros.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO