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PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 141/2021

 

“INSTITUI O "SELO AMIGO DA SAÚDE", AOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS AFINS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1˚.  Fica instituído o "Selo Amigo da Saúde", aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a fim de certificação de segurança sanitária aos consumidores, sobre a adoção de todos os protocolos sanitários de higiene e segurança alimentar contra covid-19.

Art. 2˚. A obtenção do selo somente será expedida após a emissão do certificado de regularidade emitido pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, após aval da Vigilância Sanitária, a qual atestará a regularidade de registro dos seguintes procedimentos:

I - Dos registros:

a) Registro de temperatura de geladeira e congelados nos últimos 30 (trinta) dias;

b) Registro de limpeza e manutenção dos equipamentos e utensílios;

c) Manual de boas práticas, a ser elaborado por um nutricionista;

d) Procedimentos operacionais padronizados (os POPs), também a serem elaborados por um nutricionista.

II - Da Limpeza:

a) Cuidados com a limpeza diária, principalmente em relação a cozinha, a fim de impedir que a sujeira se acumule, bem como em se tratando de cozinha de grande porte, a utilização de produtos com maior poder abrasivo registrado no Ministério da Saúde;

b) Higiene na Produção de Alimentos.

III - PREVENÇÃO DA COVID-19:

a) Distanciamento social asseverando conforme orientação do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus;

b) Utilização correta das máscaras faciais, com devida troca após duas horas de sua utilização em relação aos funcionários, bem como assegurar a entrada de todos os clientes com a utilização e trânsito no interior do estabelecimento.

c) Álcool em gel disponível em todos os locais de utilização comunitária, principalmente, próximo a lavatório, maçanetas, sanitários e afins.

§1˚. O selo será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Ceará após o protocolo do certificado de regularidade emitido pela Vigilância Sanitária.

§2˚. O selo terá prazo de validade de 01(um) ano, podendo ser renovado.

Art. 3˚. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

SOLDAO NOELIO

DEPUTADO

 

 

 

 JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de indicação tem como objetivo precípuo a emissão de um selo de certificação aos estabelecimentos que adotam todas as práticas de segurança para evitar o contágio do coronavírus na retomada das operações, a fim de tornar seguro aos clientes, que o estabelecimento está seguindo todos os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias e se encontra apto para atender seus clientes com a maior segurança, respeitando todos os regramentos de distanciamento social, segurança, higiene e desinfecção do espaço.

Com a referida medida, possibilitará segurança aos clientes, fomentando o comércio e a economia sem riscos de contaminação, além de impor medidas de limpeza e segurança alimentar necessárias para o bom funcionamento do estabelecimento.

Com o avanço da pandemia, surgiu a necessidade de adotar novos protocolos de higiene, bem como a preocupação com a manipulação de objetos e equipamentos, o distanciamento entre mesas e entre clientes e funcionários, a higienização constante de todo o ambiente, entre outros detalhes e procedimentos.

Diante do exposto, faz-se necessário a obrigatoriedade do selo amigo da saúde, a fim de certificar o consumidor a frequentar ambientes saudáveis e seguros, que importem no fomento da economia sem a iminência exposição de risco de vida, razões estas que levam a solicitar a aprovação deste projete legislativo.

 

 

SOLDAO NOELIO

DEPUTADO