PROJETO DE INDICAÇÃO N.º 141/2021
“INSTITUI O "SELO AMIGO DA SAÚDE", AOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS AFINS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1˚. Fica instituído o "Selo Amigo da Saúde", aos bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, a fim de certificação de segurança sanitária aos consumidores, sobre a adoção de todos os protocolos sanitários de higiene e segurança alimentar contra covid-19.
Art. 2˚. A obtenção do selo somente será expedida após a emissão do certificado de regularidade emitido pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, após aval da Vigilância Sanitária, a qual atestará a regularidade de registro dos seguintes procedimentos:
I - Dos registros:
a) Registro de temperatura de geladeira e congelados nos últimos 30 (trinta) dias;
b) Registro de limpeza e manutenção dos equipamentos e utensílios;
c) Manual de boas práticas, a ser elaborado por um nutricionista;
d) Procedimentos operacionais padronizados (os POPs), também a serem elaborados por um nutricionista.
II - Da Limpeza:
a) Cuidados com a limpeza diária, principalmente em relação a cozinha, a fim de impedir que a sujeira se acumule, bem como em se tratando de cozinha de grande porte, a utilização de produtos com maior poder abrasivo registrado no Ministério da Saúde;
b) Higiene na Produção de Alimentos.
III - PREVENÇÃO DA COVID-19:
a) Distanciamento social asseverando conforme orientação do Comitê Estadual de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus;
b) Utilização correta das máscaras faciais, com devida troca após duas horas de sua utilização em relação aos funcionários, bem como assegurar a entrada de todos os clientes com a utilização e trânsito no interior do estabelecimento.
c) Álcool em gel disponível em todos os locais de utilização comunitária, principalmente, próximo a lavatório, maçanetas, sanitários e afins.
§1˚. O selo será emitido, gratuitamente, ao estabelecimento pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado do Ceará após o protocolo do certificado de regularidade emitido pela Vigilância Sanitária.
§2˚. O selo terá prazo de validade de 01(um) ano, podendo ser renovado.
Art. 3˚. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
SOLDAO NOELIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de indicação tem como objetivo precípuo a emissão de um selo de certificação aos estabelecimentos que adotam todas as práticas de segurança para evitar o contágio do coronavírus na retomada das operações, a fim de tornar seguro aos clientes, que o estabelecimento está seguindo todos os protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias e se encontra apto para atender seus clientes com a maior segurança, respeitando todos os regramentos de distanciamento social, segurança, higiene e desinfecção do espaço.
Com a referida medida, possibilitará segurança aos clientes, fomentando o comércio e a economia sem riscos de contaminação, além de impor medidas de limpeza e segurança alimentar necessárias para o bom funcionamento do estabelecimento.
Com o avanço da pandemia, surgiu a necessidade de adotar novos protocolos de higiene, bem como a preocupação com a manipulação de objetos e equipamentos, o distanciamento entre mesas e entre clientes e funcionários, a higienização constante de todo o ambiente, entre outros detalhes e procedimentos.
Diante do exposto, faz-se necessário a obrigatoriedade do selo amigo da saúde, a fim de certificar o consumidor a frequentar ambientes saudáveis e seguros, que importem no fomento da economia sem a iminência exposição de risco de vida, razões estas que levam a solicitar a aprovação deste projete legislativo.
SOLDAO NOELIO
DEPUTADO