PROJETO DE INDICAÇÃO N° 135/2021
“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE PARA A IMUNIZAÇÃO CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS E DOS PROFISSIONAIS ATUANTES NOS CENTROS DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica estabelecido o cumprimento da prioridade aos profissionais do Ceará, atuantes nos Correios, bem como para todo profissional que atua nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS), para a garantia de imunização contra o novo coronavírus.
Art. 2º. São considerados, para fins do art. 1º desta Lei:
I - Carteiros;
II - Recepcionistas das agências dos Correios em todo o Estado;
III - Profissionais de segurança, comprovadamente funcionários dos correios;
IV - Profissionais dos Serviços Gerais dos Correios e dos CRAS;
V - Profissionais dos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS).
Art. 3º. Estando a presente proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Um dos serviços mais requisitados nesse fatídico ano de 2020 e começo de 2021, foram os Correios, serviços de entregas e de assistências sociais.
No caso dos Correios, com o advento da pandemia, os serviços de frete e entrega passaram por uma disparada nos números relativos ao mesmo período do ano anterior.
Notando esse problema, indicamos o presente projeto. Devido ao fato dos Correios não terem parado seus serviços, bem como a constante exposição, em virtude do alto grau de essencialidade desta corporação, indicamos que a Secretaria de Saúde priorize esses profissionais.
Também indicamos a inclusão dos profissionais atuantes nos Centros de Referência da Assistência Social, os chamados CRAS, que, assim como profissionais dos Correios, estão se expondo, constantemente, ao contágio do vírus, atuando nas comunidades mais carentes, em comunidades que necessitam dos atendimentos disponibilizados pelos CRAS e, por conseguinte, estão em contato permanente com o vírus e não podem parar suas atividades, pois essas comunidades sentiriam demais os impactos pertinentes a essa interrupção.
Através da jurisprudência abaixo mencionada, notamos a constitucionalidade para propor o presente projeto:
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO F E D E R A L SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (STF RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, 26/03/2020).
Sem prejuízo do já mencionado, citamos a Magna Carta do Brasil, que dita sobre a legitimidade da presente proposta, nos termos do art. 24, XII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
Sobre esse artigo, temos:
O art. 24 da CF compreende competência estadual concorrente não cumulativa ou suplementar (art. 24, § 2º) e competência estadual cumulativa (art. 24, § 3º). Na primeira hipótese, existente lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º), poderão os Estados e o Distrito Federal, no uso da competência suplementar, preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de afeiçoá-las as peculiaridades locais (art. 24, § 2º); na segunda hipótese, poderão os Estados e o Distrito Federal, inexistente a lei federal de normas gerais, exercer a competência legislativa plena ‘para atender a suas peculiaridades’ (art. 24, § 3º). Sobrevindo a lei federal de normas gerais, suspende esta a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). A Lei 10.860, de 31-8-2001, do 6 de 9 Estado de São Paulo foi além da competência estadual concorrente não cumulativa e cumulativa, pelo que afrontou a CF, art. 22, XXIV, e art. 24, IX, § 2º e § 3º
Por inexistir matéria similar, oriunda da esfera federal, o Estado do Ceará tem total legitimidade para propor suas próprias medidas, atendendo às suas particularidades.
Entretanto, como o plano de vacinação cearense se encontra de alçada do executivo, mais especificamente da Secretaria de Saúde, enviamos o presente projeto como uma indicação, respeitando o art. 60, §2º, c, da Constituição Cearense:
Art. 60. Cabe a iniciativa de lei:
§ 2º. São de iniciativa do Governador do Estado as leis disponham sobre:
(.…)
c) criação, organização, estruturação e competências das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, concessão, permissão, autorização, delegação e outorga de serviços públicos.
Sendo assim, por ser tratar de uma indicação, cabe destacar que esse projeto não fere as competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, motivo pelo qual contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação; além de ser de grande valia para a sociedade cearense.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO