PROJETO DE INDICAÇÃO N° 134/2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PATRULHA PET NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ INDICA:
Art. 1º – O Poder Executivo Estadual realizará a criação da Patrulha PET, que terá a atribuição de realizar policiamento ostensivo e preventivo para coibir e repreender a prática do crime de maus-tratos contra animais de estimação no Estado do Ceará.
Parágrafo único - Para fins de aplicação desta lei, considera-se animais de estimação como os animais vertebrados de convívio domiciliar e afetivo do ser humano, dele dependentes e que não repelem a tutela humana, independentemente de sua espécie.
Art. 2º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem por objetivo realizar a criação da Patrulha PET, que terá a atribuição de realizar policiamento ostensivo e preventivo para coibir e repreender a prática do crime de maus-tratos contra animais de estimação no Estado do Ceará.
Por questões próprias do ordenamento jurídico nacional, a impunidade tornou-se uma regra revoltante em relação aos crimes contra animais de estimação. Uma das razões para tanta impunidade é a dificuldade de processamento de denúncias e realização de investigações específicas para elucidar casos de agressão a animais.
Em janeiro deste ano, a forma brutal como um cachorro foi morto na cidade de Barbalha-CE, chocou a população cearense, em especial, a população da Região do Cariri do Estado. O animal foi alvo de diversas pauladas, até que veio a óbito.
Comumente vemos crimes desse tipo serem cometidos. Não raro, a utilização desses animais possui características de crueldade, exigindo grande esforço físico, que os leva à exposição de doenças, lesões e diminuição da qualidade de vida.
Não é mais possível admitir o tratamento servil que muitos ainda insistem em destinar aos animais, de modo que se faz necessária a compreensão coletiva da senciência destes seres enquanto sujeitos de direitos.
Os animais não possuem meios de se defender, não são capazes de procurar os seus direitos. A única maneira para que tais crimes sejam evitados é o empenho da sociedade, que não deve aceitar tamanha barbaridade exigindo que as regras que visam reprimir esses crimes sejam cada vez mais rigorosas.
Destacamos recentemente a sancionada lei 1.095/2019, que aumenta a punição para quem pratica ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO