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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 128/2021

 

“GARANTE O DIREITO PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA RECEBER AUXÍLIO  FINANCEIRO EM PROGRAMA INSTITUÍDO PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º Fica assegurado à mulher vítima de violência doméstica o direito de receber auxílio financeiro em Programa instituído pelo Poder Público Estadual.

Art. 2º Para fazer jus ao direito instituído, a mulher deverá:

I - estar residindo  em local diverso do agressor;

II - estar com medida protetiva decretada em seu favor;

III - comprovar sua incapacidade de subsistência e que não recebe qualquer outro benefício pecuniário a título de auxílio moradia.

Art. 3º A concessão do direito previsto no Art. 1º desta lei é condicionada a uma avaliação física e psicossocial que constate os danos à mulher decorrente da violência física e/ou psicológica sofrido e será realizada por profissionais da saúde da Secretaria do Estado de Saúde.

Art. 4º O auxílio financeiro será cancelado em caso do de desatendimento das condicionantes previstas no art. 2º desta lei, pela constatação de irregularidade na sua concessão ou falecimento da beneficiária.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 16 de abril de 2021.

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Indicação objetiva assegurar à mulher vítima de violência doméstica o direito de receber auxílio financeiro em Programa instituído pelo Poder Público Estadual.

A Lei Maria da Penha é fruto de duas Convenções Internacionais, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres da ONU (1979) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher da OEA (1994) - Convenção de Belém do Pará. Diante de um contexto de inúmeros casos de violência doméstica e com a necessidade de criar um instrumento legal que pudesse proteger e zelar a integridade das mulheres surgiu a Lei 11.340/2006.

Uma característica marcante da violência doméstica e familiar contra mulheres é o fato de ser perpetrada principalmente por pessoas que mantêm ou mantiveram com a vítima uma relação de intimidade. Além disso, fatores estruturais influenciam tanto o nível de violência, quanto a forma como as mulheres lidam com a situação de violência a que estão expostas.

A violência se faz presente tanto em países desenvolvidos quanto naqueles em desenvolvimento.  Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS) (2017) estima-se que 35% das mulheres em todo o mundo já tenham sofrido qualquer violência física e/ou sexual praticada por parceiro íntimo ou violência sexual  por  um  não  parceiro  em algum momento de suas vidas. Já em 38% dos homicídios de mulheres, o assassino é um parceiro íntimo da vítima.

Durante todo o ano de 2020 os casos de violência doméstica e familiar cometidos contra mulheres tiveram um grande aumento, mesmo que o registro dessas ocorrências tenha sofrido um decréscimo (o que acreditamos ser em decorrência do isolamento social – já que é necessária a presença física da vítima para registra a ocorrência).

Além disso, dados do Anuário da Violência mostram que nos primeiros seis meses de 2020 houve um aumento de 431% nos relatos de brigas entre vizinhos no twitter - um universo de 52 mil menções contendo algum indicativo de briga entre casais vizinhos.

Esses dados do Anuário da Violência mostram também que a cada 2 minutos uma mulher é agredida e 1 estupro é cometido a cada 8 minutos – em 2019 foram mais de 66 mil vítimas desse crime. Além disso, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, em 2019, em todo o país foram concedidas 403.646 medidas protetivas. No Ceará foram 14.401 MPU’s concedidas.

O problema da violência doméstica no seio familiar, decorre de uma sociedade comprometida pelo machismo estrutural e que por vezes culpa a vítima por ter sofrido a violência.  

Segundo estatística, o Brasil ocupa o 5º lugar entre os países mais violentos do mundo no que se refere à violência doméstica contra mulheres.

A Lei Maria da Penha estabelece medidas assistenciais para que a vítima de violência doméstica possa se sentir segura e protegida ao denunciar o acusado, conforme disposto no art. 9º:

 

“Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.” (grifo nosso)

 

Apesar de não constar expressamente na pesquisa realizada pelo DataSenado, a vulnerabilidade econômica é o fator que mais interfere na inércia das vítimas, uma vez que, considerando o perfil de baixa escolaridade, faixa etária e a preocupação com a criação dos filhos é evidente que a dependência financeira gera a insegurança de viver sem o agressor.

A dependência financeira por si só já coloca a mulher em posição de submissão em relação ao agressor, fazendo com que ela se sinta impossibilitada de alcançar sua autonomia financeira. De cada quatro mulheres agredidas, uma não denuncia o agressor porque depende financeiramente dele. Transpor essa barreira é uma das maiores dificuldades.

De acordo com o Relatório da Violência Doméstica e seu impacto no Mercado de Trabalho e na Produtividade das Mulheres, elaborado pela Universidade Federal do Ceará, no ano de 2017, dezoito dias por ano são as faltas atribuídas às mulheres vítimas de violência, o que gera um prejuízo anual de R$ 1 bilhão para a economia brasileira, sendo que essas mulheres sentem vergonha em assumirem que sofrem violência para seus empregadores e acabam não justificando as faltas, a baixa rentabilidade e falta de concentração, afetando em 50% sua produtividade, gerando a consequente demissão.

Dessa forma, até que as mulheres vítimas de violência doméstica seja inseridas no mercado de trabalho, ou para que as que possuem um emprego possam se recuperar da violência sofrida é necessário que sejam assistidas financeiramente.

Outrossim, também não adiantaria proporcionar uma boa assistência psicológica sem ao mesmo tempo conceder uma autonomia financeira a fim de quebrar o maior liame entre vítima e agressor.

No atual cenário nacional em que o Governo Federal praticamente zera os repasses para os programas de proteção às mulheres vítimas de violência, considerando que entre os anos de 2015 e 2019 o orçamento da Secretaria da Mulher passou de R$ 119 milhões para R$ 5,3 milhões, afetando diretamente estados e municípios, urge a necessidade de ultrapassarmos barreiras e construirmos, conjuntamente, alternativas para a superação da violência por essas mulheres.

Destarte, não há dúvida de que a instituição de benefício assistencial para as mulheres vítimas de violência doméstica será um grande aliado ao combate da nossa triste realidade.

Assim sendo, conscientes da importância do tema aqui tratado, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA