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PROJETO DE INDICAÇÃO N° 127/2021

 

“ESTABELECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PISO SALARIAL DO PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º - O piso salarial do profissional da Enfermagem no Estado do Ceará, em instituições públicas ou privadas, será de R$ 7.315,00 (sete mil, trezentos e quinze reais) mensais.

§1º O piso  salarial  estadual  é o valor  abaixo  do qual  Estado  e  municípios,   não  poderão fixar o vencimento ou salário inicial  dos Enfermeiros, com  base em  jornada de trabalho  de 30 (trinta)  horas  semanais.

§2º  Para  jornadas  de  trabalho  superiores  a  30  (trinta)   horas semanais,     o    piso    salarial   será calculado de forma proporcional.

§3º Para os profissionais Técnico e Auxiliar de Enfermagem, o piso estadual será calculado na razão de:

I – setenta por cento  para o Técnico  de Enfermagem;

II – cinquenta por cento para o Auxiliar  de Enfermagem  e para a Parteira.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua aprovação.

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A enfermagem   e  suas  atividades   auxiliares,   categorias   de profissionais abnegados, que colocam em  risco a própria saúde para salvar vidas  de  outras  pessoas,  surpreendentemente   continuam   absolutamente desvalorizadas por todo o país. 

O reconhecimento  popular da importância dessas categorias, infelizmente,  não corresponde a remunerações  dignas. É essa incoerência  que este projeto pretende corrigir.

A Constituição Federal determina  no inciso V, do art. 7º, que é direito  dos trabalhadores  o  “piso  salarial  proporcional  à  extensão  e  à complexidade do trabalho”. No entanto, só no estado do Espírito Santo, o salário  médio de Enfermeiros  é inferior  a  dois salários  mínimos. Técnicos, Auxiliares  de Enfermagem  e Parteiras, têm remunerações ainda mais baixas. Esse injusto cenário não é muito diferente na maioria  dos estados brasileiros. A proposta de piso salarial  estadual para Enfermeiros tem por referência   o sétuplo do  atual  salário  mínimo.  Técnicos  de  Enfermagem perceberão mensalmente pelo   menos 70%   desse   valor   referencial e Auxiliares  de Enfermagem  e Parteiras, 50%.

A fixação do   piso salarial estadual   a   profissionais   da enfermagem  e das atividades  auxiliares  é um  reparo e reconhecimento imprescindível  de ser feito. 

A luta contra o novo coronavírus tem várias frentes de combate na área da saúde. São milhares de profissionais de diferentes especialidades, cada um com suas atribuições em prol de uma missão: salvar vidas.

A atuação de enfermeiros e enfermeiras, especialmente, tem sido de fundamental importância na assistência e cuidado aos pacientes vítimas do COVID-19, no Brasil e no mundo. Seja no front dos hospitais, da atenção domiciliar ou em cargos de gestão, a enfermagem é uma das principais e mais populosas categorias na pandemia.

Os profissionais da enfermagem têm sido decisivos na detecção, prevenção e contenção da COVID-19 no Sistema público e privado de Saúde. Seja em procedimentos técnicos ou examinando, eles têm contato direto com muitos dos pacientes infectados, encaram longos plantões para suprir a alta demanda de casos, muitas vezes, sem acesso aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários.

Essa exposição, inclusive, conforme dados do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) subsidiada pelo Conselho Internacional de Enfermeiros (ICN) colocam o Brasil como o país com mais mortes de enfermeiros e profissionais de saúde devido à pandemia por Covid-19, correspondendo a um terço do total de óbitos pela Covid-19 entre os profissionais da categoria.

Por todo o exposto, conscientes da relevância e da urgência do tema aqui apresentado, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do projeto.

 

 

AUGUSTA BRITO

DEPUTADA