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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 125/2021

 

“DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE SUPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA AOS HOSPITAIS POLO NO ENFRENTAMENTO A COVID-19.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

ART. 1º. FICA DETERMINADA A INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA ESTADUAL DE SUPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA DESTINADA AOS HOSPITAIS POLO RESPONSÁVEIS PELO ENFRENTAMENTO A COVID-19, COM VISTAS A ASSEGURAR A CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.

ART. 2º. CABERÁ À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA A COORDENAÇÃO E GERÊNCIA DO PROGRAMA PREVISTO NO CAPUT DO ARTIGO ANTERIOR.

ART. 3º. AS DESPESAS DECORRENTES DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS VIGENTES.

ART. 4º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem por escopo a instituição, pelo Governo do Estado do Ceará, de programa de suplementação financeira destinado aos hospitais polo, responsáveis pelo enfrentamento a Covid-19 de cada microrregião de saúde do Estado, com vistas a assegurar a continuidade dos serviços prestados.

Convém destacar que os valores repassados para subsidiar a compra de insumos, bem como os valores referentes aos gastos por leitos de internação permanecem os praticados em momento anterior a pandemia, o que tem provocado sérias dificuldades às unidades de saúde em decorrência da elevação de todos os insumos e materiais hospitalares devido a escassez no mercado mundial, que elevou os valores a patamares exorbitantes.

Dessa forma, a proposição tem por objetivo sugerir ao Governo do Estado a instituição do referido programa, evitando-se a solução de continuidade dos essenciais e relevantes serviços ofertados à população de todo Estado.

Ademais, as referidas unidades não apenas atendem as demandas geradas no âmbito da municipalidade onde estão sediadas, mas também das cidades circunvizinhas, possibilitando maior aproximação do serviço público das comunidades.

Desta feita, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.

 

 

GUILHERME LANDIM

DEPUTADO