PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 123/2021
“DISPÕE ACERCA DA INSTITUIÇÃO DE USINAS DE OXIGÊNIO NAS MICRORREGIÕES DE
SAÚDE DO ESTADO.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica determinada a instituição de usina de oxigênio hospitalar,
pelo Governo do Estado do Ceará, para cada microrregião de saúde do Estado, com
vistas a assegurar a autossuficiência de oxigênio para os hospitais polo.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias vigentes.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por escopo a instituição, pelo Governo do
Estado do Ceará, de usina de oxigênio hospitalar com o objetivo de atender e
assegurar a autossuficiência de oxigênio para os hospitais polo no
enfrentamento a Covid-19 de cada microrregião de saúde do Estado, tendo em
vista que as referidas unidades não apenas atendem as demandas geradas no
âmbito da municipalidade onde estão sediadas, mas também das cidades
circunvizinhas, possibilitando maior aproximação do serviço público das
comunidades.
É pública e notória a dificuldade pela qual os municípios e hospitais
têm passado para conseguir adquirir oxigênio medicinal diante do agravamento do
quadro pandêmico generalizado em decorrência da segunda onda da Covid-19, que
provocou uma corrida para a aquisição em todo território nacional, tendo por
consequência o aumento do valor e a escassez do produto, sobretudo em um
mercado monopolizado.
Assim, a presente proposição tem por objetivo assegurar em definitivo
aos hospitais polo no enfrentamento a Covid-19 o acesso ao oxigênio hospitalar,
livre de entraves comerciais e sem colocar em risco o desabastecimento,
possibilitando o atendimento à população com o mínimo necessário.
Desta feita, demonstrada a relevância da matéria, e na certeza da
aprovação, inclusive quanto ao regime de tramitação, submetemos o presente
projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO