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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 122/2021

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PARA PESSOAS DIAGNOSTICADAS COM COVID-19 E SEUS PARENTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Estado do Ceará a Política Estadual de Acompanhamento Psicológico gratuito para pessoas diagnosticadas com Covid-19 ou seus familiares que necessitem do apoio psicológico.

Art. 2º - Os atendimentos realizados pelos profissionais da psicologia serão na modalidade virtual a cada 15 (quinze) dias e com duração de uma hora cada e deverão ser prestadas para a pessoa devidamente comprovada da necessidade de receber o acompanhamento psicológico.

Parágrafo único - O acompanhamento psicológico que trata caput deste artigo durará pelo período em que o profissional da psicologia entender necessário a sua prestação.

Art. 3º - Em caso de inviabilidade de acompanhamento da pessoa diagnosticada com Covid-19, por falecimento ou grau clínico grave/gravíssimo, realizar-se-á dos seus parentes.

Parágrafo único. O acompanhamento dos parentes deverá seguir a seguinte ordem de prioridade:

I – Parentes consanguíneos ou por adoção:

Pais;

Filhos;

Irmãos;

Avós.

II – Parentes por afinidade:

Sogros;

Enteados;

Cunhados.

Art. 4º - Havendo impossibilidade dos parentes de que trata o artigo anterior, o atendimento dar-se-á a pessoa mais próxima, mediante comprovação.

Art. 5º - Têm direito a realizar o cadastro na Política Estadual de Acompanhamento Psicológico as pessoas que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: 

I – Paciente ou seu parente atendidodeverão ser inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal de até um salário mínimo;

II – Paciente ou seu parente atendido serbeneficiário de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 

Art. 6º - A duração do acompanhamento psicológico deverá respeitar as particularidades de cada assistido, conforme laudo elaborado pelo profissional que o atende.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da sua publicação.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 12 de abril de 2021.

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A pandemia do novo coronavírus é a maior emergência de saúde pública que o mundo enfrentou nas últimas décadas e, além das preocupações com a saúde física, a Covid-19 também é impulsionadora do sofrimento psicológico, que pode ser aumentado durante o isolamento social e, em muitos casos, é resultado de mudanças nas rotinas e nas relações familiares.

Esta sobrecarga emocional, frente a um cenário instável e imprevisível, tem impactado em um aumento dos casos de ansiedade, transtorno obsessivo-compulsivo, depressão e síndrome do pânico, segundo o Conselho Federal de Psicologia (CFP). O corpo emite sinais quando está ultrapassando alguns limites de tristeza e desconforto, como o surgimento da alteração de sono, da perda ou do ganho de apetite, do choro constante, dos pensamentos negativos e de tensões na família.

Como é sabido, os sintomas mais comuns em pessoas diagnosticadas com covid-19 são a tosse, coriza, dor de garganta, falta de ar e cansaço, todavia, é de fundamental importância o acompanhamento psicológico do paciente ou de seus familiares como forma de minimizar os abalos sofridos, seja por ter medo ou pânico por estar diagnosticado com uma doença que já matou milhões de pessoas, seja para os familiares que perderam um ente querido.

Dessa maneira, nossa proposição busca instituir, no âmbito do Estado do Ceará, a Política Estadual de Acompanhamento Psicológico gratuito para pessoas diagnosticada com Covid-19 e que não possuem condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.

Por fim, na certeza de contar com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição, antecipo os meus agradecimentos.

 

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO