PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 120/2021
“INSTITUI AUXÍLIO FINANCEIRO PARA OS FILHOS MENORES CUJOS PAIS FALECERAM EM DECORRÊNCIA DE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o benefício financeiro para os filhos cujos pais faleceram em decorrência da Covid-19.
Art. 2º - São requisitos para o recebimento do benefício:
§1º Ser menor de 18 (dezoito) anos completos na data do último óbito;
§2º O filho não ser recebedor de prestação pecuniária ou de benefício assistencialista;
§3º Os pais falecidos, ou um dos pais falecidos, deverão estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal total de até 2 (dois) salários mínimos;
§4º Comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família após o falecimento dos pais;
§5º Comprovação do falecimento de um dos pais por Covid-19.
Art. 3º - Sendo os pais divorciados ou separados judicialmente, o filho menor receberá o auxílio financeiro com o falecimento do responsável pela sua guarda.
§1º A renda do responsável pela guarda, falecido, do menor não poderá ser superior a 1 (um) salário mínimo;
§2º Somente direito o filho menor que receber pensão alimentícia in natura.
Art. 4º - O auxílio de que trata esta Lei tem naturezaintransmissível e personalíssima, independentemente do número de filhos cujos pais faleceram por Covid-19.
Art. 5º - Extinguir-se-á o auxílio financeiro com o não cumprimento dos requisitos de que trata o art. 2º.
Art. 6º - Esta Lei aplicar-se-á a filho adotivo ou biológico.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 08 de abril de 2021.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Inobstante as dificuldades já enfrentadas pelas famílias brasileiras em razão da disseminação do novo coronavírus, muitos são os casos de crianças e adolescentes que ficaram órfãos de pai e mãe, agravando, mais ainda, os impactos emocionais e financeiros que terão de suportar.
Diante disso, visando amenizar um dos os sofrimentos sentidos por essas crianças, qual seja, o financeiro, propomos este Projeto de Indicação para instituir, no âmbito do Estado do Ceará, um auxílio financeiro para os filhos cujos pais faleceram em razão da Covid-19.
Tem direito ao recebimento do benefício os filhos órfãos de pai e mãe, se casados entre si, ou em razão do falecimento do responsável pela guarda do menor, caso os pais sejam divorciados ou separados judicialmente.
De fundamental importância, portanto, a nossa proposição como maneira de reduzir os impactos financeiros sofridos pelas famílias de baixa renda cujos pais faleceram por covid-19, deixando órfão seus filhos menores de idade.
Por fim, na certeza de contar com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição, antecipo os meus agradecimentos.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 08 de abrilde 2021.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO