PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 11/2021
ALTERA A LEI Nº 14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, COM AS
ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 16.870, DE 17 DE ABRIL DE 2019, PARA
ESTABELECER NOVO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
DO ESTADO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica alterado o caput do Art.6º - A, da Lei nº
14.101, de 10 de abril de 2008, com as alterações trazidas pela Lei nº 16.870,
de 17 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A. Fica estabelecido em R$ 1.550,00 (mil e
quinhentos e cinquenta reais) o piso salarial
profissional a ser pago a título de vencimento aos agentes comunitários de
saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei”. (NR)
Art. 2º. As despesas decorrentes desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 3º. Estando a presente proposição em consonância com
a conveniência do Poder Executivo, o Governador do Estado encaminhará mensagem
para apreciação e deliberação da Assembleia Legislativa
do Estado do Ceará.
Sala das Sessões em 01 de fevereiro de 2021.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Inicialmente cumpre-nos destacar, que a União Federal
efetua o repasse de recursos federais para os Estados e Municípios, por meio da
Assistência Financeira Complementar (AFC) e Incentivo Financeiro (IF), que
somados correspondem ao financiamento do piso salarial dos Agentes Comunitários
de Saúde.
A Assistência Financeira Complementar (AFC), nos termos do
§5º do art. 198 da Constituição Federal e do Art.9-C da Lei nº 12.994/2014,
corresponde ao recurso financeiro repassado pela União para os Estados,
Distrito Federal e Municípios para o cumprimento do piso salarial profissional
nacional dos ACS e ACE. Esse recurso corresponde a 95% (noventa e cinco por
cento) do piso nacional vigente, que com a Lei Federal nº 13.708, de 14 de
agosto de 2018, passou a ser a partir do dia 1º de janeiro do corrente ano a
quantia de R$ 1.550,00 (mil e quinhentos e cinquenta
reais), por agente cadastrado.
Por sua vez, o Incentivo Financeiro (IF), previsto no Art.
9-D da Lei nº 12.994, foi instituído com o objetivo de fortalecer as políticas
afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às Endemias.
Tendo o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, em seu art. 7º definido que o
incentivo corresponde a cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que
trata o art.9-A da Lei nº 11.350 com as alterações posteriores.
Dessa forma, a soma dos recursos da AFC
com o IF, equivalem ao financiamento necessário ao cumprimento do piso
salarial nacional definido para a categoria, sendo os recursos oriundos do Piso
de Atenção Básica Variável – Saúde da Família, mais especificamente do
componente Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
Destaca-se, que o repasse dos recursos financeiros são efetuados periodicamente em cada exercício financeiro, que
corresponde a 12 (doze) parcelas mensais, com acréscimo de 01 (uma) parcela
adicional no último trimestre de cada ano.
Assim, considerando o reajuste do piso salarial nacional
dos agentes comunitários de saúde definido pela Lei Federal de 13.708, de 14 de
agosto de 2018, assim como o regular repasse efetuado pela União já com os
valores ajustados, é que se faz necessário a atualização do piso dos agentes vinculados
ao Estado do Ceará.
Certo da aprovação, inclusive do regime de tramitação,
submetemos o presente projeto de indicação a apreciação desta Augusta Casa
Legislativa.
GUILHERME LANDIM
DEPUTADO