PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 119/2021
“INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA EMPREGADOS DEMITIDOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19 NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Institui o Programa Estadual de Qualificação Profissional Para Empregados Demitidos em Razão da Pandemia da Covid-19 no âmbito do Estado do Ceará.
§ 1º - A data da demissão de que trata o caput deste artigo deverá estar compreendida na vigência do Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020.
§ 2º - O Programa que trata o caput deste artigo contará com oferta gratuita de cursos profissionalizantes, em diversas áreas profissionais, para a qualificação de empregados demitidos em razão da pandemia do coronavírus no Estado do Ceará, como possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Art. 2º - Tem direito de realizar o curso o empregado que for demitido sem justa causa, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3º - As aulas serão na modalidade virtual, se possível, enquanto durar a vigência do Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020.
Art. 4º - Independentemente dos requisitos anteriores, são condições para realizar a inscrição dos cursos profissionalizantes:
I – O empregado deverá estar sem emprego há, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias, devidamente comprovado;
II – Somente será ofertado um único curso por empregado;
III – Fica a critério do empregado escolher o curso profissionalizante que irá se capacitar, dentre as opções disponíveis;
IV – Somente terá direito o empregado que possuía remuneração não superior a dois salários mínimos.
Art 4º - A qualificação do profissional será ficará a cargo da Secretaria Estadual de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos- SPS.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 07 de abril de 2021.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Muitas foram as rescisões de contratos de trabalho em razão da crise financeira que assola o Brasil, especialmente o Estado do Ceará, uma vez que passaram a ser permitidas apenas a prestação de serviços considerados essenciais.
Devido a isso, muitos empregados foram demitidos, sem justa causa, por seus empregadores, agravando, mais ainda, a falta de recursos para o sustento próprio e de seus familiares.
Ocorre que, na grande maioria das vagas de empregos,a capacitação profissionalizante é requisito fundamental para a contratação do candidato, todavia, nem sempre é possível tê-la em razão do mesmo não possuir condições financeiras para arcar com os custos do curso, tais como, matrícula, material de estudo, deslocamento, dentre outros.
Nossa proposição busca, assim, ampliar as áreas de atuação do empregado demitido, sem justa causa, em razão da pandemiaatravés da ofertada gratuita de cursos profissionalizantes na modalidade EAD custeados pelo Estado do Ceará, visando contribuir para o aumento do preenchimento dos requisitos necessários para contratação por um novo empregador ou, até mesmo, para montar o próprio negócio e se tornar empreendedor.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, 07 de abril de 2021.
DR. CARLOS FELIPE
DEPUTADO