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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 114/2021

 

“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO NA MODALIDADE DE ENTREGADORES E MOTOBOYS NO GRUPO DE PRIORIDADE NO PLANO ESTADUAL DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19”.

 

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica garantida a prioridade aos prestadores de serviço na modalidade de entregadores e motoboys no grupo de prioridade no plano estadual de vacinação contra COVID-19.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará estabelecer critérios de comprovação profissional para cadastro no grupo de prioridade no plano estadual de vacinação contra COVID-19.

Art. 2º. Compete à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (Sesa) gerir e inserir nos grupos prioritários os profissionais definindo um calendário compatível com o desenvolver de suas atividades.

Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 31 de Março de 2021.     

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Covid-19 tem mostrado a toda sociedade que é necessário unir forças para garantir a vida. Em virtude do isolamento social e lockdown que traz o fechamento do comércio, houve um aumento significativo nos pedidos de refeições por aplicativos de delivery. A consequência lógica é a maior exposição de entregadores ao contágio do vírus. Vale ressaltar também o risco que esses entregadores tem diariamente, expostos a acidentes e assaltos, pois se locomovem em motocicletas, bicicletas e, por vezes, vão à pé.

Sabe-se que existe o escalonamento para a campanha de vacinação do estado do Ceará e alguns grupos prioritários foram contemplados. O referido projeto inclui no rol de prioridades para vacinação contra a Covid-19 entregadores e motoboys de aplicativos. O argumento é que todos têm contatos frequentes e diretos com diferentes pessoas durante todos os dias, o que aumenta significativamente as chances de contrair o vírus.

Sob o aspecto jurídico, a presente indicação reúne condições para ser aprovada nesta Casa, visto que a Constituição Federal dispõe ser de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, II).

No tocante ao aspecto material, a propositura encontra-se em consonância com as diretrizes constitucionais do direito fundamental à saúde, nos termos do art. 196, da CF/88, que confere competência ao Estado, vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O poder legislativo, por sua vez, não pode se manter omisso. É necessário tratar com devido respeito as necessidades desses profissionais.

Face ao exposto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 31 de Março de 2021.

 

 

TONY BRITO

DEPUTADO