PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 113/2021
“FICA PROIBIDO A RETENÇÃO, REMOÇÃO OU APREENSÃO DE VEÍCULOS EM DECORRÊNCIA DO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, ENQUANTO DURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica estabelecido a proibição da retenção, remoção ou apreensão de veículos em decorrência do não pagamento de tributos, nos casos previsto no art. 2º desta lei, enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, exceto se a autoridade fiscalizadora identificar outras hipóteses prevista na Lei Federal nº 9.503/97.
Art. 2º. Os tributos o qual menciona a presente proposição são:
I- Licenciamento;
II – Seguro obrigatório;
III- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores- IPVA.
Art. 3º. A proibição de retenção, remoção ou apreensão não isenta o contribuinte da obrigação do pagamento dos tributos expressos no art. 2º desta lei, bem como a cobrança por processos administrativos e/ou judiciais cabíveis.
Art. 4º. A presente proposição entra em vigor na data de sua publicação com efeito até o fim do período do estado de calamidade pública no Ceará.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 31 de março de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A equalização entre saúde e economia é um grande desafio para os entes federativos em tempo de pandemia. O isolamento social, diminuição de horário de funcionamento do comércio ou mesmo o lockdown são medidas utilizadas na luta contra a Covid-19 que afetam diretamente na economia.
Sabe-se que o Estado do Ceará enfrenta uma crise econômica em decorrência do longo período desse isolamento social. É verdade que o auxílio emergencial criado pelo Governo Federal aqueceu nossa economia, porém, enquanto a população não estiver imunizada, estaremos sempre suscetíveis a consequências mais severas da pandemia.
Ocorre que em virtude de todo o cenário atual que assola não somente o Estado do Ceará, mas o mundo todo, não se deve penalizar, mais ainda o cidadão que já vem sofrendo consequências ainda imensuráveis da Covid-19, com a apreensão do veículo que em razão da diminuição da renda não consegue honrar com os pagamentos de impostos e taxas.
O referido projeto visa evitar o endividamento dos proprietários dos veículos que se encontram afetados pelo cenário atual devastador. Além disso, o recolhimento do veículo acarretaria na possível exposição do cidadão ao sobrecarregado sistema de transporte público. Ressalta-se que a proibição de retenção, remoção ou apreensão de veículos só é assegurado para os casos de não pagamento de tributos excetuando outras hipóteses previstas na Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Cabe salientar que o poder público deve utilizar de todas as estratégias possíveis que possam amenizar, ao máximo, os efeitos que o atual período pandêmico traz para os cearenses. O poder legislativo, por sua vez, não pode se manter omisso. É necessário tratar com devido respeito as necessidades de todos.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados desta augusta casa para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 31 de março de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO