PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 112/2021
“PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE RADAR MÓVEL, ESTÁTICO OU PORTÁTIL NAS RODOVIAS ESTADUAIS DO CEARÁ”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica proibida a utilização de radar móvel, estático ou portátil para verificação das velocidades dos veículos nas rodovias estaduais.
Art. 2º. A verificação das velocidades nas rodovias estaduais será praticada somente por meio de instrumento ou equipamento fixo que registre ou indique a velocidade aferida, instalado em local definido, em caráter permanente e sinalizado conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para garantir sua fiel execução.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 31 de março de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O projeto em tela proíbe a utilização de radar móvel, estático ou portátil nas rodovias estaduais no Ceará que ao invés de garantir o caráter pedagógico das multas, acaba por desvirtuar a utilização e tornar meramente arrecadatório.
Os radares de velocidade presentes nas vias e rodovias são as formas mais comuns de aplicação de multas no trânsito. Os órgãos utilizam esses aparelhos eletrônicos com frequência que vão além de fiscalizar se os motoristas estão cumprindo as leis e circulando dentro da velocidade permitida. Ocorre que, em vários momentos acabam se tornando objeto de “pegadinhas”, por estarem em locais escondidos, que inclusive podem causar acidentes ao ser percebido abruptamente pelo motorista.
Conforme sítio de notícias disponível em http: www.bol.uol.com.br/noticias/2020/09/10, na avaliação de Julyyer Modesto, mestre em Direito pela PUC-SP e membro do Cetran-SP ( Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo), quando se trata de radares a “ideia é de que, efetivamente, os condutores reduzam a velocidade em pontos críticos, a fim de tornar o trânsito mais seguro. Assim evita-se o excesso, em vez de tão somente puni-lo”.
A presente proposição visa combater o caráter arrecadatório que só prejudicam os motoristas, e não cumpri a finalidade correta, de garantir a educação e segurança no trânsito. Assim, a aprovação do projeto vai de encontro a prática de enaltecimento da punição pecuniária em detrimento do caráter educativo das multas.
Face ao exposto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 31 de Março de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO