PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 10/2021
“CRIA O PROGRAMA DE SUBSTITUIÇÃO DAS
CASAS DE TAIPA POR ALVENARIA NOS MUNICÍPIOS CEARENSES, NA FORMA QUE INDICA.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do
Estado do Ceará, o Programa de Substituição das Casas de Taipa por alvenaria,
com uma estrutura física mínima estabelecida por esta lei, proporcionando
melhores condições sanitárias e combatendo a pobreza em suas dimensões
econômica, social e política.
Art. 2º Para os fins da presente lei,
o Governo do Estado poderá adotar providências no sentido de firmar parcerias e
convênios com instituições públicas ou privadas de outras esferas de governo,
com vistas à substituição das edificações feitas em taipa por alvenaria.
Parágrafo único – O Estado e os
Municípios envolvidos adotarão medidas conjuntas com vistas à alocação das
famílias durante o período necessário à concretização da substituição das casas
de taipa por alvenaria.
Art. 3º As medidas de caráter
sanitário, incluindo água e esgoto, bem como a urbanização das áreas do entorno
das residências substituídas, integrarão projetos específicos desenvolvidos em
parcerias firmadas entre o poder público estadual e os respectivos municípios
onde o programa esteja sendo implementado.
Art. 4º É requisito para a
concretização da substituição da edificação, que as famílias que se encontrem
vivendo em casas de taipa, sejam beneficiárias de um dos programas sociais
locais, estaduais ou federais e estejam com os respectivos cadastros em
situação regular.
Art. 5º O Governo do Estado
estabelecerá a dimensão da habitação a ser substituída por alvenaria,
considerando-se os padrões legais de cada município e uma estrutura básica
mínima, composta de uma sala, dois quartos, cozinha e banheiro, com todos os
ambientes revestidos em piso cerâmico.
Art. 6º O Estado do Ceará utilizará
na substituição das unidades habitacionais, preferencialmente, mão de obra
local cadastrada para tal fim, cujos trabalhadores sejam beneficiários de
programas sociais locais, estaduais ou federais e estejam em situação regular
em relação aos respectivos cadastros.
Art. 7º O chefe do Poder Executivo
Estadual estabelecerá as medidas necessárias para viabilizar a implementação desta lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementas se necessário, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos
futuros, podendo ser custeadas pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP
ou por outros fundos criados para tal fim.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O direito à moradia foi incluído como direito social em nossa Constituição pela
via da Emenda n° 26/2000, o que evidencia não ter sido um tema inicialmente
contemplado quando da promulgação da Constituição Cidadã, logo em 1988. De todo
modo, constitui uma conquista que dá supedâneo à constante luta para sua
efetivação. A percepção de Bellinetti[1] para o assunto é compatível com a afirmativa ora feita.
Para o autor
Elevado ao patamar de direito
fundamental pela Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional
26, de 2000, o direito à moradia, previsto no art. 6° do texto
constitucional, enquanto direito social de terceira dimensão, é considerado um
dos pressupostos do Estado Democrático de Direito brasileiro, que tem por
fundamento a dignidade da pessoa humana, que corresponde aos anseios dos
indivíduos como o direito essencial à vida com qualidade. (grifei).
Para além de um direito social, consagrado no art. 6º[2], da CF/88, o tema,
antes dessa elevação a preceito constitucional, foi objeto de atenção do
Decreto nº 591, de 06 de julho de 1992, que trata do “Pacto Internacional sobre
Direito Econômicos, Sociais e Culturais, observando-se no item 1, do art. 11, o reconhecimento da importância dessa
condição para a vida humana, senão vejamos:
ARTIGO 11
1. Os Estados
Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível
de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação,
vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas
condições de vida. (grifei).
Robustecendo a afirmativa relacionada ao direito à moradia,
cita-se Sarlet[3] para quem
(...) De fato, sem um lugar adequado
para proteger a si próprio e a sua família contra as intempéries, sem um local
para gozar de sua intimidade e privacidade, enfim, de um espaço essencial para
viver com um mínimo
de saúde e bem-estar,
certamente a pessoa não terá
assegurada a sua dignidade. (...) Aliás, não é por outra razão que o direito à
moradia, tem sido incluído até
mesmo no elenco dos
assim designados direitos de subsistência,
como expressão mínima do próprio direito à vida. (grifei)
O Estado do Ceará tem se debruçado em múltiplas ações com vistas à superação da
extrema pobreza no âmbito de todos os municípios, aliadas a outros propósitos
igualmente contemplados em seu escopo programático. Dentro dessa vertente,
observa-se compatível a iniciativa contemplada na presente proposição de
efetuar a substituição das casas de taipa por alvenaria, haja vista a
necessidade de o ambiente que acolhe as famílias, dentro de suas diversas
espécies de formação, ser um espaço próprio onde devam
ser proporcionados um convívio seguro, acolhedor, aprazível e, ainda, com
condições sanitárias favoráveis ao pleno desenvolvimento de seus moradores.
No Ceará, a realidade levantada em Dezembro/2020, pela Secretaria das Cidades,
no que se refere ao perfil das famílias com requisitos para serem atendidas
pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Habitação de Interesse Social – CDHIS,
nos 184 municípios, identificou 10.852 moradias
inadequadas na área urbana, 12.095, nas áreas rurais, totalizando 22.947, isso
considerando-se que a “inadequação” consiste em casas construídas em taipa
revestida ou não, madeira aparelhada e/ou reaproveitada, palha e outros
materiais, exceto alvenaria revestida ou não.
Nesse contexto, a presente proposição se somará a diversas iniciativas já implementadas no Ceará, como o Programa de Combate à Pobreza
Rural, Programa Mais Infância Ceará, Programa de Cooperativismo Solidário,
dentre outros, contextualizando um suporte para o melhor desenvolvimento de
todas as outras iniciativas voltadas para o combate à pobreza e o
fortalecimento da dignidade da pessoa humana.
Além disso, salienta-se que a oferta de um ambiente habitacional seguro, em substituição
às construções em taipa, muito comuns no interior do Estado do Ceará, nas áreas
urbanas e rurais, será um forte aliado no combate a outro grande inimigo desses
habitantes que é o barbeiro, mosquito causador da doença de chagas, ainda muito
comum em nosso Estado.
Sobre essa
importante constatação, faz-se referência a pesquisa publicada na Revista
Encontros Universitários UFC[4] onde, dentre os
pacientes que recebem atendimento de atenção farmacêutica, “Foram analisados
dados de 508 pacientes portadores da doença de Chagas, todos residentes no
estado do Ceará. Dos 508 pacientes, 57,08% (290) já moraram em casas de taipa,
atualmente apenas 5,9% (30) continuam morando”.
Inúmeros são
os registros que associam a doença de chagas ao fato de o indivíduo ter morado
ou morar em casas de taipa. Nesse sentido, tem-se um estudo realizado pelo
Programa de Extensão Rural da Universidade do Vale do São Francisco[5]
onde essa evidência foi confirmada, senão vejamos:
Já na fase crônica (após anos), os
sintomas quase não aparecem, por isso é necessário levar em conta fatores de
risco para a doença. São eles: ter morado em áreas com o barbeiro e/ou com
registro da doença; ter morado ou morar em habitações de sapê, taipa, madeira,
entre outros que permitam a proliferação do barbeiro; entre outros.
O assunto
também foi tema de reportagem do jornal Diário do Nordeste que em sua edição de
03 de abril de 2010[6], informou:
O controle indireto para o mal de
Chagas se dá na substituição de casas de taipa, que abordaremos nesta série.
Enquanto isso, no Laboratório de Pesquisa em Doença de Chagas, da UFC, as
pesquisadoras chegam a tirar do próprio bolso o dinheiro para compra de kits
para os exames. "Apesar de não termos muitas mudanças no tratamento específico
da doença, a medicina avançou muito nas doenças correlacionadas. Hoje, um
paciente cardíaco tem uma expectativa de vida muito alta", explica o
cardiologista Eduardo Arrais Rocha, que recebe no Hospital das Clínicas os
novos pacientes diagnosticados no Ceará.
Em reforço à
tese defendida pela via da presente proposição, colaciona-se matéria sobre o
tema abordando a necessária substituição das casas de taipa por alvenaria[7], senão vejamos:
Atualmente, verifica-se a redução das
construções em taipa na região e, em alguns casos, a substituição deste tipo de
técnica por construções em alvenaria. Isso se dá porque a taipa é considerada
uma técnica antiga e em desuso, que evidenciaria uma situação econômica
precária. No entanto, há ainda quem construa ou mantenha suas casas em taipa
justamente por possuir baixa condição financeira ou, simplesmente, por gostar
da sua moradia em taipa de mão. Outro fator que incentiva a substituição da
taipa pela alvenaria é que aquela é considerada uma estrutura vulnerável à
infestação do agente transmissor da doença de Chagas, quando está em um estado
precário, interferindo diretamente nas questões sociais e de saúde pública do
país. (grifei).
Assim,
ancorado na necessidade de contemplação de inúmeras famílias que ainda vivem em
casas de taipa no âmbito dos 184 municípios cearenses e com o firme propósito
de contribuir para o combate à pobreza num dos aspectos mais importantes que é
a oferta de moradia digna, entende-se oportuno e imprescindível a presente
iniciativa que, com certeza, contará com a sensibilidade dos meus pares.
[1] Eficácia
de direitos fundamentais nas relações do trabalho, sociais e empresariais I
[Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UnB/UCB/IDP/UDF;
Coordenadores: Luiz Fernando Bellinetti, Luiz Gustavo
Gonçalves Ribeiro, Luis Renato Vedovato
–Florianópolis: CONPEDI, 2016.
[2] Constituição Federal de 1988.
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social,
a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição.”
[3] SARLET, Ingo
Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos
fundamentais na perspectiva constitucional.10. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
[4] Barbosa. Sandriele
Santos et al. Condições de
moradia de pacientes com doenças de chagas no Ceará. Revista encontros
universitários UFC. v. 1 n. 1 (2016).
[5] Mudo,
Silvana Maria Maciel M945m Mídias digitais: doença de Chagas / Silvana Maria
Maciel Mudo, Alexandre Henrique dos Reis – Juazeiro - BA, 2019.
[6] Negligenciada, doença de chagas
mata um por semana no Ceará Escrito por Melquíades
Júnior, melquiades.junior@diariodonordeste.com.br 20:03
/ 15 de Dezembro de 2018.
[7] Melquíades
Júnior. Antonio. Ajuda federal para habitação. Diário do Nordeste, Fortaleza,
03 abril de 2010. Disponível em: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/regional/ajuda-federal-para-habitacao-1.54229
ACRÍSIO SENA
DEPUTADO