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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 10/2021

 

“CRIA O PROGRAMA DE SUBSTITUIÇÃO DAS CASAS DE TAIPA POR ALVENARIA NOS MUNICÍPIOS CEARENSES, NA FORMA QUE INDICA.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Ceará, o Programa de Substituição das Casas de Taipa por alvenaria, com uma estrutura física mínima estabelecida por esta lei, proporcionando melhores condições sanitárias e combatendo a pobreza em suas dimensões econômica, social e política.

 

Art. 2º Para os fins da presente lei, o Governo do Estado poderá adotar providências no sentido de firmar parcerias e convênios com instituições públicas ou privadas de outras esferas de governo, com vistas à substituição das edificações feitas em taipa por alvenaria.

 

Parágrafo único – O Estado e os Municípios envolvidos adotarão medidas conjuntas com vistas à alocação das famílias durante o período necessário à concretização da substituição das casas de taipa por alvenaria.

 

Art. 3º As medidas de caráter sanitário, incluindo água e esgoto, bem como a urbanização das áreas do entorno das residências substituídas, integrarão projetos específicos desenvolvidos em parcerias firmadas entre o poder público estadual e os respectivos municípios onde o programa esteja sendo implementado.

 

Art. 4º É requisito para a concretização da substituição da edificação, que as famílias que se encontrem vivendo em casas de taipa, sejam beneficiárias de um dos programas sociais locais, estaduais ou federais e estejam com os respectivos cadastros em situação regular.

 

Art. 5º O Governo do Estado estabelecerá a dimensão da habitação a ser substituída por alvenaria, considerando-se os padrões legais de cada município e uma estrutura básica mínima, composta de uma sala, dois quartos, cozinha e banheiro, com todos os ambientes revestidos em piso cerâmico.

 

Art. 6º O Estado do Ceará utilizará na substituição das unidades habitacionais, preferencialmente, mão de obra local cadastrada para tal fim, cujos trabalhadores sejam beneficiários de programas sociais locais, estaduais ou federais e estejam em situação regular em relação aos respectivos cadastros.

 

Art. 7º O chefe do Poder Executivo Estadual estabelecerá as medidas necessárias para viabilizar a implementação desta lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementas se necessário, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros, podendo ser custeadas pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP ou por outros fundos criados para tal fim.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                        O direito à moradia foi incluído como direito social em nossa Constituição pela via da Emenda n° 26/2000, o que evidencia não ter sido um tema inicialmente contemplado quando da promulgação da Constituição Cidadã, logo em 1988. De todo modo, constitui uma conquista que dá supedâneo à constante luta para sua efetivação. A percepção de Bellinetti[1] para o assunto é compatível com a afirmativa ora feita. Para o autor

 

Elevado ao patamar de direito fundamental pela Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional 26, de 2000, o direito à moradia, previsto no art.  6° do texto constitucional, enquanto direito social de terceira dimensão, é considerado um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito brasileiro, que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana, que corresponde aos anseios dos indivíduos como o direito essencial à vida com qualidade. (grifei).

 

                        Para além de um direito social, consagrado no art. 6º[2], da CF/88, o tema, antes dessa elevação a preceito constitucional, foi objeto de atenção do Decreto nº 591, de 06 de julho de 1992, que trata do “Pacto Internacional sobre Direito Econômicos, Sociais e Culturais, observando-se no item 1, do art. 11, o reconhecimento da importância dessa condição para a vida humana, senão vejamos:

ARTIGO 11

1. Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequando para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria continua de suas condições de vida. (grifei).

 

                        Robustecendo a afirmativa relacionada ao direito à moradia,  cita-se Sarlet[3] para quem

(...) De fato, sem um lugar adequado para proteger a si próprio e a sua família contra as intempéries, sem um local para gozar de sua intimidade e privacidade, enfim, de um espaço essencial para viver   com   um   mínimo   de   saúde   e   bem-estar, certamente   a   pessoa   não   terá assegurada a sua dignidade. (...) Aliás, não é por outra razão que o direito à moradia, tem   sido   incluído   até   mesmo   no   elenco   dos   assim   designados   direitos   de subsistência, como expressão mínima do próprio direito à vida. (grifei)

 

                               O Estado do Ceará tem se debruçado em múltiplas ações com vistas à superação da extrema pobreza no âmbito de todos os municípios, aliadas a outros propósitos igualmente contemplados em seu escopo programático. Dentro dessa vertente, observa-se compatível a iniciativa contemplada na presente proposição de efetuar a substituição das casas de taipa por alvenaria, haja vista a necessidade de o ambiente que acolhe as famílias, dentro de suas diversas espécies de formação, ser um espaço próprio onde devam ser proporcionados um convívio seguro, acolhedor, aprazível e, ainda, com condições sanitárias favoráveis ao pleno desenvolvimento de seus moradores.

 

                        No Ceará, a realidade levantada em Dezembro/2020, pela Secretaria das Cidades, no que se refere ao perfil das famílias com requisitos para serem atendidas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Habitação de Interesse Social – CDHIS, nos 184 municípios,  identificou 10.852 moradias inadequadas na área urbana, 12.095, nas áreas rurais, totalizando 22.947, isso considerando-se que a “inadequação” consiste em casas construídas em taipa revestida ou não, madeira aparelhada e/ou reaproveitada, palha e outros materiais, exceto alvenaria revestida ou não.

 

                        Nesse contexto, a presente proposição se somará a diversas iniciativas já implementadas no Ceará, como o Programa de Combate à Pobreza Rural, Programa Mais Infância Ceará, Programa de Cooperativismo Solidário, dentre outros, contextualizando um suporte para o melhor desenvolvimento de todas as outras iniciativas voltadas para o combate à pobreza e o fortalecimento da dignidade da pessoa humana.

 

                        Além disso, salienta-se que a oferta de um ambiente habitacional seguro, em substituição às construções em taipa, muito comuns no interior do Estado do Ceará, nas áreas urbanas e rurais, será um forte aliado no combate a outro grande inimigo desses habitantes que é o barbeiro, mosquito causador da doença de chagas, ainda muito comum em nosso Estado.

 

     Sobre essa importante constatação, faz-se referência a pesquisa publicada na Revista Encontros Universitários UFC[4] onde, dentre os pacientes que recebem atendimento de atenção farmacêutica, “Foram analisados dados de 508 pacientes portadores da doença de Chagas, todos residentes no estado do Ceará. Dos 508 pacientes, 57,08% (290) já moraram em casas de taipa, atualmente apenas 5,9% (30) continuam morando”.

 

     Inúmeros são os registros que associam a doença de chagas ao fato de o indivíduo ter morado ou morar em casas de taipa. Nesse sentido, tem-se um estudo realizado pelo Programa de Extensão Rural da Universidade do Vale do São Francisco[5] onde essa evidência foi confirmada, senão vejamos:

 

Já na fase crônica (após anos), os sintomas quase não aparecem, por isso é necessário levar em conta fatores de risco para a doença. São eles: ter morado em áreas com o barbeiro e/ou com registro da doença; ter morado ou morar em habitações de sapê, taipa, madeira, entre outros que permitam a proliferação do barbeiro; entre outros.

 

     O assunto também foi tema de reportagem do jornal Diário do Nordeste que em sua edição de 03 de abril de 2010[6],  informou:

 

O controle indireto para o mal de Chagas se dá na substituição de casas de taipa, que abordaremos nesta série. Enquanto isso, no Laboratório de Pesquisa em Doença de Chagas, da UFC, as pesquisadoras chegam a tirar do próprio bolso o dinheiro para compra de kits para os exames. "Apesar de não termos muitas mudanças no tratamento específico da doença, a medicina avançou muito nas doenças correlacionadas. Hoje, um paciente cardíaco tem uma expectativa de vida muito alta", explica o cardiologista Eduardo Arrais Rocha, que recebe no Hospital das Clínicas os novos pacientes diagnosticados no Ceará.

 

     Em reforço à tese defendida pela via da presente proposição, colaciona-se matéria sobre o tema abordando a necessária substituição das casas de taipa por alvenaria[7], senão vejamos:

Atualmente, verifica-se a redução das construções em taipa na região e, em alguns casos, a substituição deste tipo de técnica por construções em alvenaria. Isso se dá porque a taipa é considerada uma técnica antiga e em desuso, que evidenciaria uma situação econômica precária. No entanto, há ainda quem construa ou mantenha suas casas em taipa justamente por possuir baixa condição financeira ou, simplesmente, por gostar da sua moradia em taipa de mão. Outro fator que incentiva a substituição da taipa pela alvenaria é que aquela é considerada uma estrutura vulnerável à infestação do agente transmissor da doença de Chagas, quando está em um estado precário, interferindo diretamente nas questões sociais e de saúde pública do país. (grifei).

 

     Assim, ancorado na necessidade de contemplação de inúmeras famílias que ainda vivem em casas de taipa no âmbito dos 184 municípios cearenses e com o firme propósito de contribuir para o combate à pobreza num dos aspectos mais importantes que é a oferta de moradia digna, entende-se oportuno e imprescindível a presente iniciativa que, com certeza, contará com a sensibilidade dos meus pares.

 

[1]  Eficácia de direitos fundamentais nas relações do trabalho, sociais e empresariais I [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/UnB/UCB/IDP/UDF; Coordenadores: Luiz Fernando Bellinetti, Luiz Gustavo Gonçalves Ribeiro, Luis Renato Vedovato –Florianópolis: CONPEDI, 2016.

[2] Constituição Federal de 1988. Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional.10. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

[4] Barbosa. Sandriele Santos et al. Condições de moradia de pacientes com doenças de chagas no Ceará. Revista encontros universitários UFC. v. 1 n. 1 (2016).

[5]   Mudo, Silvana Maria Maciel M945m Mídias digitais: doença de Chagas / Silvana Maria Maciel Mudo, Alexandre Henrique dos Reis – Juazeiro - BA, 2019.

[6] Negligenciada, doença de chagas mata um por semana no Ceará Escrito por Melquíades Júnior, melquiades.junior@diariodonordeste.com.br 20:03 / 15 de Dezembro de 2018.

[7] Melquíades Júnior. Antonio. Ajuda federal para habitação. Diário do Nordeste, Fortaleza, 03 abril de 2010. Disponível em: http://diariodonordeste.verdesmares.com.br/cadernos/regional/ajuda-federal-para-habitacao-1.54229

 

 

ACRÍSIO SENA

DEPUTADO