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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 109/2021

 

“INSTITUI A TESTAGEM PERIÓDICA PARA DETECÇÃO DA COVID-19 NO AMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º - O teste RT-PCR ou Teste de antígeno para a COVID-19 deverá ser realizado de maneira periódica, a cada 30 dias, em toda a população do Estado do Ceará, priorizando os seguintes grupos:

I - Profissionais de saúde da rede pública e privada no exercício da profissão, que atuem na linha de frente das medidas de combate a COVID-19, assim como os trabalhadores que atuam no mesmo espaço de trabalho;

II - Idosos, pessoas do grupo de risco, pessoas com doenças respiratórias crônicas, baixa imunidade, ou outro tipo de enfermidade que favoreça o contágio pelo COVID-19;

III - trabalhadores cujos locais de trabalho concentrem grande número de funcionários;

IV – Demais pessoas que não se enquadram nos grupos constantes nos incisos anteriores.

Art. 2º - O teste RT-PCR para a COVID-19 deverá ser realizado, a qualquer momento, em todos que:

I - Apresentem um ou mais sintomas para a COVID-19, mesmo que leves, incluindo anosmia, augesia, espirro, febre, coriza, dor de garganta, diarreia, vômitos, dificuldade de respirar, baixa saturação, ou demais sintomas que poderão ser relacionados à infecção por coronavírus;

II – Mesmo que assintomáticas, tiveram contato com familiares ou pessoas do mesmo local de trabalho que testaram positivo para COVID-19.

Art. 3º - As pessoas diagnosticadas para a COVID-19 deverão, conforme o caso, ser direcionadas para uma das unidades de saúde das redes públicas ou privadas de atendimento para controle e tratamento da COVID-19.

Art. 4º - Aos servidores públicos estaduais que tenham tido resultado positivo nos testes de que cuida essa lei terá afastamento remunerado de seu local de trabalho, com isolamento, por pelo menos 10 dias, para fins de controle de transmissão.

Art. 5º - O calendário para testagem da população de que trata esta Lei será organizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.

Parágrafo único: o calendário de que trata o “caput” deste artigo será divulgado à população a cada 15 dias por meio das redes sociais oficiais, jornais de grande circulação, rádio e TV.

Art. 7 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 30 de março de 2021.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Nossa proposição busca ter maior controle da disseminação do novo coronavírus no Estado do Ceará, uma vez que muitas das pessoas desconhecem que estão infectadas, por achar que está assintomática ou sintomas leves, e acabam transmitindo para terceiros.

Dessa maneira, é de fundamental importância a testagem periódica da população no âmbito do Estado do Ceará como forma de evitar a propagação do vírus, bem como para iniciar o tratamento com antecedência.

Por essa razão proponho o presente projeto, e peço que meus pares o apoiem.

 

Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Ceará, 30 de março de 2021.

 

 

DR. CARLOS FELIPE

DEPUTADO