PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 105/2021
“CRIA MEDIDAS DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO
DE STARTUPS NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
INDICA:
Art. 1º
Fica instituído medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado do
Ceará, com a finalidade de promover a inovação dos métodos de negócio e
produção, aumentar a produtividade e a competitividade e promover a modernidade
tecnológica, econômica e social do Ceará.
Art. 2º
Considera-se startup, para os fins desta lei, pessoa jurídica constituída em
quaisquer das formas legalmente previstas, cujo objeto social principal seja o
desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica que visa
o aperfeiçoamento de sistemas, métodos ou modelos de negócio, produção,
serviços ou produtos, os quais, quando existentes, caracterizam startups de
natureza incremental e, quando novos, caracterizam startups de natureza disruptiva.
Art. 3º São
diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups, nos termos desta
lei:
I – promoção do empreendedorismo digital;
II – garantia de acesso pelo Estado e por sua comunidade
empreendedora a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de
custos;
III –
aumento da produtividade e melhor gestão de projetos;
IV – promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e aceleração, com o intuito de fomentar a
cultura empreendedora no Estado;
V – identificação dos desafios de gestão e inovação do Estado;
VI – incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da
administração pública;
VII –
incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras
elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no
fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e
solução de problemas públicos com soluções inovadoras;
VIII –
garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao encerramento de
startups no Estado, eliminando-se as burocracias que possam impedir que isso
seja possível;
IX – integração entre Estado, universidades e setor privado com a
criação de um ecossistema de inovação em rede;
X – ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento de
empresas, processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores da
economia do Estado.
Art. 4° A
fim de estimular o desenvolvimento de startups no Estado, serão adotadas as
seguintes medidas:
I – apoio à criação de ambientes de inovação direcionados a
startups;
II – adoção de processos simplificados para a abertura, o
registro e o encerramento de startups;
III –
fomento à criação de parcerias entre cooperativas, associações, empresas e as
universidades que propiciem a criação de novas tecnologias e propriedade
intelectual;
IV – apoio à realização de eventos sobre empreendedorismo e
inovação em diferentes regiões do Estado;
V – estímulo à oferta de linhas de crédito específicas para
startups;
VI – incentivo ao assessoramento das empresas por mentores,
investidores e outros profissionais, a fim de agilizar o desenvolvimento de novos
produtos ou serviços;
Art. 5º O
Estado incentivará os municípios a adotarem medidas para simplificar os
procedimentos de abertura, registro e encerramento de startups.
Art. 6º A
administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente
ou em consórcio ou outras formas cooperativas e associativas admitidas pelo
direito, com ou sem finalidade lucrativa, com domicílio ou não no Estado, para
o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas,
com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na forma do procedimento
especial regido por esta lei, conforme o disposto no inciso XI do art. 24 da
Constituição Federal.
§ 1º Com o
objetivo de estimular o desenvolvimento de startups, a administração pública
poderá realizar chamamento público exclusivo para empresas enquadradas como
startups e, na hipótese de participação de consórcios, estes deverão ser
formados exclusivamente por startups.
§ 2º A
delimitação do escopo da licitação poderá se restringir à indicação do problema
a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública,
incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de
eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas.
Art. 7º São
objetivos do estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado:
I – tornar o Ceará um estado simples, eficiente, transparente e
inovador na vanguarda tecnológica nacional;
II – criar condições para que os municípios sejam mais seguros,
inclusivos e sustentáveis, aumentando a segurança e o bem-estar da população;
III –
viabilizar parcerias entre o Estado e as startups, a
partir de práticas, testes e processos que promovam o experimentalismo
institucional público responsável e sustentável nas atividades da administração
pública;
IV – oferecer serviços públicos de saúde de qualidade;
V – fazer do Ceará um estado referência em qualidade, eficiência
e oportunidade em ensino;
VI – proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos
ecossistemas, visando à gestão sustentável da água e ao acesso ao saneamento
básico para todo cidadão cearense;
VII –
reduzir as desigualdades econômicas entre os municípios e a vulnerabilidade
social, promovendo a trajetória para a autonomia e fomentando a geração de
emprego e renda;
VIII –
estabelecer parcerias com o setor privado e com instituições globais para o
desenvolvimento econômico e sustentável, favorecendo a recuperação do
equilíbrio econômico e financeiro do Estado;
IX – promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico
sustentável nos municípios, favorecendo o protagonismo cearense como destino
turístico e cultural do Brasil.
Art. 8º O
Estado do Ceará poderá celebrar o Contrato Público para Solução Inovadora –
CPSI, que será sempre precedido de chamamento público, o qual observará os
princípios da juridicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Parágrafo
único. Na seleção de startups para o CPSI, serão observados os seguintes
requisitos:
I – o potencial de inovação da solução apresentada;
II – o grau de desenvolvimento, o grau de inovação e a aderência
ao desafio da administração pública a ser enfrentado;
III – a
viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua maturidade.
Art. 9º O
Estado poderá receber, sob a forma de doação, de pessoas naturais ou jurídicas,
de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com
ou sem fins lucrativos, serviços ou produtos contratados pelas referidas
pessoas, com vistas à promoção do disposto nesta lei.
Art. 10. O
Estado poderá firmar parcerias com os municípios visando à celebração de
contratos com startups, com vistas a promover o desenvolvimento socioeconômico
local sustentável.
Art. 11.
Estando esta proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o
Governador do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da
Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O momento
exige uma nova geração de políticas de inovação, com foco em resultados
concretos e com volumes relevantes de investimentos. As políticas de inovação
precisam desenvolver mecanismos institucionais que permitam selecionar e apoiar
projetos capazes de trazer soluções para os problemas mais desafiadores da
sociedade cearense.
Além disso,
é fundamental construir um ambiente de negócios (uma base legal e
institucional), reduzindo a burocracia e possibilitando maior dinamismo ao
sistema de inovação no Estado do Ceará.
Por mais
paradoxal que possa parecer, os momentos de crises são os mais apropriados para
aumentar os investimentos em soluções tecnológicas com resultados a curto e
médio prazo. Nessa linha de entendimento, muitos países avançados preparam-se
aceleradamente para participar da próxima onda que anuncia uma revolução de
inovação e tecnologia.
Em
fevereiro de 2021, o Senado Federal aprovou o projeto de lei
complementar que institui o Marco Legal das Startups. O texto prevê
mecanismos de regulação e incentivo ao chamado empreendedorismo inovador. O PLP
deve agora voltar à Câmara dos Deputados, já que foi aprovado com mudanças.
Diante do
exposto, é fundamental que o Estado do Ceará promova uma política de incentivo
ao empreendedorismo inovador para usufruir dessa nova revolução tecnológica que
virá após a crise provocada pela pandemia de Covid-19.
Portanto,
conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado
do Ceará para aprovação dessa proposição.
NELINHO
DEPUTADO