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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 105/2021

 

 “CRIA MEDIDAS DE ESTÍMULO AO DESENVOLVIMENTO DE STARTUPS NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, INDICA:

Art. 1º Fica instituído medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado do Ceará, com a finalidade de promover a inovação dos métodos de negócio e produção, aumentar a produtividade e a competitividade e promover a modernidade tecnológica, econômica e social do Ceará.

Art. 2º Considera-se startup, para os fins desta lei, pessoa jurídica constituída em quaisquer das formas legalmente previstas, cujo objeto social principal seja o desenvolvimento de produtos ou serviços inovadores de base tecnológica que visa o aperfeiçoamento de sistemas, métodos ou modelos de negócio, produção, serviços ou produtos, os quais, quando existentes, caracterizam startups de natureza incremental e, quando novos, caracterizam startups de natureza disruptiva.

Art. 3º São diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups, nos termos desta lei:

I – promoção do empreendedorismo digital;

II – garantia de acesso pelo Estado e por sua comunidade empreendedora a programas e instrumentos que viabilizem a efetiva redução de custos;

III – aumento da produtividade e melhor gestão de projetos;

IV – promoção de programas de inovação aberta, pré-aceleração e aceleração, com o intuito de fomentar a cultura empreendedora no Estado;

V – identificação dos desafios de gestão e inovação do Estado;

VI – incentivo à cultura de inovação como parte dos princípios da administração pública;

VII – incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Estado no fomento à inovação e as potenciais oportunidades de economicidade, benefício e solução de problemas públicos com soluções inovadoras;

VIII – garantia de condições propícias à implantação, à operação e ao encerramento de startups no Estado, eliminando-se as burocracias que possam impedir que isso seja possível;

IX – integração entre Estado, universidades e setor privado com a criação de um ecossistema de inovação em rede;

X – ampliação dos recursos financeiros para o desenvolvimento de empresas, processos, produtos ou serviços inovadores nos diversos setores da economia do Estado.

Art. 4° A fim de estimular o desenvolvimento de startups no Estado, serão adotadas as seguintes medidas:

I – apoio à criação de ambientes de inovação direcionados a startups;

II – adoção de processos simplificados para a abertura, o registro e o encerramento de startups;

III – fomento à criação de parcerias entre cooperativas, associações, empresas e as universidades que propiciem a criação de novas tecnologias e propriedade intelectual;

IV – apoio à realização de eventos sobre empreendedorismo e inovação em diferentes regiões do Estado;

V – estímulo à oferta de linhas de crédito específicas para startups;

VI – incentivo ao assessoramento das empresas por mentores, investidores e outros profissionais, a fim de agilizar o desenvolvimento de novos produtos ou serviços;

Art. 5º O Estado incentivará os municípios a adotarem medidas para simplificar os procedimentos de abertura, registro e encerramento de startups.

Art. 6º A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio ou outras formas cooperativas e associativas admitidas pelo direito, com ou sem finalidade lucrativa, com domicílio ou não no Estado, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a serem desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na forma do procedimento especial regido por esta lei, conforme o disposto no inciso XI do art. 24 da Constituição Federal.

§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento de startups, a administração pública poderá realizar chamamento público exclusivo para empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação de consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.

§ 2º A delimitação do escopo da licitação poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas.

Art. 7º São objetivos do estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado:

I – tornar o Ceará um estado simples, eficiente, transparente e inovador na vanguarda tecnológica nacional;

II – criar condições para que os municípios sejam mais seguros, inclusivos e sustentáveis, aumentando a segurança e o bem-estar da população;

III – viabilizar parcerias entre o Estado e as startups, a partir de práticas, testes e processos que promovam o experimentalismo institucional público responsável e sustentável nas atividades da administração pública;

IV – oferecer serviços públicos de saúde de qualidade;

V – fazer do Ceará um estado referência em qualidade, eficiência e oportunidade em ensino;

VI – proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas, visando à gestão sustentável da água e ao acesso ao saneamento básico para todo cidadão cearense;

VII – reduzir as desigualdades econômicas entre os municípios e a vulnerabilidade social, promovendo a trajetória para a autonomia e fomentando a geração de emprego e renda;

VIII – estabelecer parcerias com o setor privado e com instituições globais para o desenvolvimento econômico e sustentável, favorecendo a recuperação do equilíbrio econômico e financeiro do Estado;

IX – promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos municípios, favorecendo o protagonismo cearense como destino turístico e cultural do Brasil.

Art. 8º O Estado do Ceará poderá celebrar o Contrato Público para Solução Inovadora – CPSI, que será sempre precedido de chamamento público, o qual observará os princípios da juridicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Na seleção de startups para o CPSI, serão observados os seguintes requisitos:

I – o potencial de inovação da solução apresentada;

II – o grau de desenvolvimento, o grau de inovação e a aderência ao desafio da administração pública a ser enfrentado;

III – a viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua maturidade.

Art. 9º O Estado poderá receber, sob a forma de doação, de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem fins lucrativos, serviços ou produtos contratados pelas referidas pessoas, com vistas à promoção do disposto nesta lei.

Art. 10. O Estado poderá firmar parcerias com os municípios visando à celebração de contratos com startups, com vistas a promover o desenvolvimento socioeconômico local sustentável.

Art. 11. Estando esta proposição em consonância com a conveniência do Poder Executivo, o Governador do Estado encaminhará mensagem para apreciação e deliberação da

Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O momento exige uma nova geração de políticas de inovação, com foco em resultados concretos e com volumes relevantes de investimentos. As políticas de inovação precisam desenvolver mecanismos institucionais que permitam selecionar e apoiar projetos capazes de trazer soluções para os problemas mais desafiadores da sociedade cearense.

Além disso, é fundamental construir um ambiente de negócios (uma base legal e institucional), reduzindo a burocracia e possibilitando maior dinamismo ao sistema de inovação no Estado do Ceará.

Por mais paradoxal que possa parecer, os momentos de crises são os mais apropriados para aumentar os investimentos em soluções tecnológicas com resultados a curto e médio prazo. Nessa linha de entendimento, muitos países avançados preparam-se aceleradamente para participar da próxima onda que anuncia uma revolução de inovação e tecnologia.

Em fevereiro de 2021, o Senado Federal aprovou o projeto de lei complementar que institui o Marco Legal das Startups. O texto prevê mecanismos de regulação e incentivo ao chamado empreendedorismo inovador. O PLP deve agora voltar à Câmara dos Deputados, já que foi aprovado com mudanças.

Diante do exposto, é fundamental que o Estado do Ceará promova uma política de incentivo ao empreendedorismo inovador para usufruir dessa nova revolução tecnológica que virá após a crise provocada pela pandemia de Covid-19.

Portanto, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação dessa proposição.

 

 

NELINHO

DEPUTADO