PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 100/2021
“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO §5º E ALTERAÇÃO DOS §§
9 E 10 DO ART. 23. DA LEI 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015 (PROMOÇÃO REQUERIDA
PARA OS CAPITÃES QOA).”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art. 1º. Fica revogado o §5º e alterado os §§ 9 e
10 do Art. 23. da Lei 15.797, de 25 de maio de 2015,
Lei de Promoções da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará, que dispõe sobre o a promoção requerida para os Capitães QOA.
§5º Revogado.
§9º A promoção requerida independerá do curso a que
se refere o art.6º, inciso II desta Lei, à exceção da promoção para Coronel.
§10 Inexistindo requerimentos deferidos, em número
suficiente para preencher o limite estabelecido no inciso II do §2º deste
artigo, as vagas remanescentes poderão ser requeridas pelos demais
Tenentes-Coronéis, as quais serão efetivadas após a avaliação dos
requerimentos, obedecendo, neste caso, a ordem de antiguidade.
Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com
a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o
Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para
apreciação.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposta acima tenta dirimir as
problemáticas sofridas pelos Capitães QOA pertencentes a Policia Militar e ao
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, donde, somente neste posto se é
exigido um curso de aperfeiçoamento. Vale ressaltar que o militar para chegar a
este posto tem, no mínimo, 27 anos na corporação à que pertence.
Ressalta-se que, nos demais postos e graduações,
para que seja requerido tal direito, é necessário somente o pedido do militar,
sem cumprir qualquer outro requisito.
Desta forma tal projeto visa ajustar o erro contido
na Lei.
SOLDADO NOÉLIO
DEPUTADO