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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 100/2021

 

“DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DO §5º E ALTERAÇÃO DOS §§ 9 E 10 DO ART. 23. DA LEI 15.797, DE 25 DE MAIO DE 2015 (PROMOÇÃO REQUERIDA PARA OS CAPITÃES QOA).”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art. 1º. Fica revogado o §5º e alterado os §§ 9 e 10 do Art. 23. da Lei 15.797, de 25 de maio de 2015, Lei de Promoções da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, que dispõe sobre o a promoção requerida para os Capitães QOA.

§5º Revogado.

§9º A promoção requerida independerá do curso a que se refere o art.6º, inciso II desta Lei, à exceção da promoção para Coronel.

§10 Inexistindo requerimentos deferidos, em número suficiente para preencher o limite estabelecido no inciso II do §2º deste artigo, as vagas remanescentes poderão ser requeridas pelos demais Tenentes-Coronéis, as quais serão efetivadas após a avaliação dos requerimentos, obedecendo, neste caso, a ordem de antiguidade.

Art. 2º. Estando a presente Proposição de acordo com a conveniência do Poder Executivo, como rege a Constituição Estadual, o Governador do Estado enviará para esta Casa Legislativa uma mensagem para apreciação.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO

 

JUSTIFICATIVA:

 

 A proposta acima tenta dirimir as problemáticas sofridas pelos Capitães QOA pertencentes a Policia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, donde, somente neste posto se é exigido um curso de aperfeiçoamento. Vale ressaltar que o militar para chegar a este posto tem, no mínimo, 27 anos na corporação à que pertence. 

Ressalta-se que, nos demais postos e graduações, para que seja requerido tal direito, é necessário somente o pedido do militar, sem cumprir qualquer outro requisito.

Desta forma tal projeto visa ajustar o erro contido na Lei.

 

 

SOLDADO NOÉLIO

DEPUTADO