DECRETO
LEGISLATIVO N.º 574, DE 15 DE JULHO DE 2021
PRORROGA, DE 30 DE JUNHO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021,
PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL
N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19,
inciso I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica prorrogada,
de 30 de junho até 31 de dezembro de 2021, para todos os fins, inclusive do
disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública
nos Municípios de Abaiara, Acaraú, Alcântaras, Altaneira,
Aracoiaba, Araripe, Assaré, Banabuiú, Barreira, Camocim, Campos Sales, Canindé,
Caridade, Cariús, Cascavel, Catunda, Coreaú, Choró, Chorozinho, Crato, Ereré, Forquilha,
Guaramiranga, Horizonte, Ibaretama, Iguatu, Ipaumirim,
Itapajé, Itapipoca, Itapiúna, Irauçuba, Jaguaruana,
Marco, Martinópole, Monsenhor Tabosa, Moraújo, Mulungu, Nova Olinda, Pacatuba, Pacajus, Pacoti, Pacujá, Palhano, Palmácia, Pedra Branca, Pentecoste, Pindoretama,
Quixadá, Quixeré, Quiterianópolis, Russas, São
Gonçalo do Amarante, São Luís do Curu, Tarrafas,
Tauá, Tururu, Umari, Umirim
e Uruburetama.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com
fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio
oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que
couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado,
o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o
valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 1.º Os municípios deverão, em um prazo de até 15 (quinze)
dias, fornecer as seguintes informações:
I – os dados da dotação orçamentária do
município referentes a todas as despesas (saúde, educação etc), informando-se o
percentual de execução das despesas em relação às diversas rubricas
orçamentárias, bem como para que informe o valor da dotação orçamentária e dos
recursos financeiros dedicados à prevenção e ao combate do novo coronavírus,
especificando os valores do crédito especial, crédito suplementar e crédito
extraordinário, e as ações adotadas com a referida previsão de recursos;
II – o montante dos
recursos destinados pelo Governo Estadual e Federal para as ações dedicadas à prevenção
e ao combate do novo coronavírus, devendo o município esclarecer a dotação
orçamentária para saúde prevista para 2021 anteriormente à pandemia do novo
coronavírus, informando se ocorreu alteração da dotação orçamentária em razão
da Pandemia, seja por crédito suplementar ou por crédito extraordinário;
III – os montantes dos pagamentos dos restos a
pagar pagos em 2020, bem como o montante de restos a pagar pagos até a data da
requisição, de forma a acompanhar como ocorrerão os restos a pagar no decorrer
do exercício de 2021;
IV – o Plano de Contingência Municipal e o
último relatório sobre o Novo Coronavírus sobre a situação da epidemia no
Município, esclarecendo, de forma sintética as ações adotadas pela Secretaria
da Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente
relacionada às ações de prevenção e de combate ao novo coronavírus, sendo
vedada, durante o período de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Os atos praticados pelo Poder Executivo que violem
a Lei de Responsabilidade Fiscal e de dispensa de licitação abrangidos pelo
estado de calamidade devem ser imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, comunicados à Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do
respectivo Município.
Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO |