DECRETO
LEGISLATIVO N.º 573, DE 8 DE JULHO DE 2021
RECONHECE, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA TODOS OS
FINS, INCLUSIVE DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 101, DE
4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NOS MUNICÍPIOS QUE
INDICA.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19,
inciso I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Reconhece,
até 31 de dezembro de 2021, para todos os fins, inclusive do disposto no art.
65 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública
nos Municípios de Alto Santo e Jardim.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com
fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio
oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que
couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei n.º 12.527,
de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na
Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo
de contratação ou aquisição.
§ 1.º Os municípios deverão, em um prazo de até 15
(quinze) dias, fornecer as seguintes informações:
I – os dados da dotação orçamentária do Município
referentes a todas as despesas (saúde, educação etc), informando-se o
percentual de execução das despesas em relação às diversas rubricas
orçamentárias, bem como para que informe o valor da dotação orçamentária e dos
recursos financeiros dedicados à prevenção e ao combate do novo coronavírus,
especificando os valores do crédito especial, crédito suplementar e crédito
extraordinário, e as ações adotadas com a referida previsão de recursos;
II – o
montante dos recursos destinados pelo Governo Estadual e Federal para as ações
dedicadas à prevenção e ao combate do novo coronavírus, devendo o Município
esclarecer a dotação orçamentária para saúde prevista para 2021 anteriormente à
pandemia do novo coronavírus, informando se ocorreu alteração da dotação
orçamentária em razão da Pandemia, seja por crédito suplementar ou por crédito
extraordinário;
III – os
montantes dos pagamentos dos restos a pagar pagos em 2020, bem como o montante
de restos a pagar pagos até a data da requisição, de forma a acompanhar como
ocorrerão os restos a pagar no decorrer do exercício de 2021;
IV – o Plano de Contingência Municipal e o último
relatório sobre o Novo Coronavírus sobre a situação da epidemia no Município,
esclarecendo, de forma sintética as ações adotadas pela Secretaria da Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente
relacionada às ações de prevenção e de combate ao novo coronavírus, sendo
vedada, durante o período de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Os atos praticados pelo Poder Executivo que violem
a Lei de Responsabilidade Fiscal e de dispensa de licitação abrangidos pelo
estado de calamidade devem ser imediatamente, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, comunicados à Câmara Municipal e publicado no Diário Oficial do
respectivo Município.
Art. 4.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de julho de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |