DECRETO
LEGISLATIVO N.º 569, DE 8 DE ABRIL DE 2021
(D.O. 13.04.21)
RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE
CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica
reconhecida, para os fins previstos nos incisos I e II do art. 65 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de
calamidade pública no Município de Marco.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com
fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio
oficial específico na rede mundial de computadores (Internet), contendo, no que
couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei Federal n.º
12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua
inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo
processo de contratação ou aquisição.
§ 1.º Os municípios deverão, em um prazo de até 15
(quinze) dias, fornecer as seguintes informações:
I – dados da dotação
orçamentária dos municípios referentes a todas as despesas (saúde, educação
etc), informando o percentual de execução das despesas em relação às diversas
rubricas orçamentárias, bem como o valor da dotação orçamentária e dos recursos
financeiros dedicados à prevenção e ao combate ao novo coronavírus,
especificando os valores do crédito especial, crédito suplementar e crédito
extraordinário, especificando as ações adotadas com a referida previsão de
recursos;
II – o montante dos
recursos destinados pelo Governo Federal para as ações dedicadas à prevenção e
ao combate do novo coronavírus, devendo o município esclarecer a dotação
orçamentária para saúde prevista para 2020 anteriormente à pandemia do novo
coronavírus, informando se ocorreu alteração da dotação orçamentária em razão
da Pandemia, seja por crédito suplementar ou por crédito extraordinário;
III – os montantes dos
pagamentos dos restos a pagar pagos em 2019 e em 2020, bem como o montante de
restos a pagar pagos até a data da requisição, de forma a acompanhar como
ocorrerão os restos a pagar no decorrer do exercício de 2021;
IV – o Plano de Contingência
Municipal e o último relatório sobre o novo coronavírus sobre a situação da
epidemia no município, esclarecendo, de forma sintética, as ações adotadas pela
Secretaria da Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente
relacionada às ações de prevenção e de combate ao Novo Coronavírus, sendo
vedada, durante o período de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de abril de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |