DECRETO
LEGISLATIVO N.º 563, DE 11 DE MARÇO DE 2021
(D.O.
11.03.21)
RECONHECE, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 101, DE 4 DE MAIO DE
2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO QUE INDICA.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19,
inciso I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno),
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º Fica
reconhecida, para os fins previstos nos incisos I e II do art. 65 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a
ocorrência do estado de calamidade pública no Município de
Ipaporanga.
Art. 2.º Todas as contratações ou aquisições realizadas com
fulcro neste Decreto Legislativo serão imediatamente disponibilizadas em sítio
oficial específico na rede mundial de computadores (Internet), contendo, no que
couber, além das informações previstas no § 3.º do art. 8.º da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado,
o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o
valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 1.º Os municípios deverão, em um prazo de até 15
(quinze) dias, fornecer as seguintes informações:
I – dados
da dotação orçamentária dos municípios referentes a todas as despesas (saúde,
educação etc), informando o percentual de execução
das despesas em relação às diversas rubricas orçamentárias, bem como o valor da
dotação orçamentária e dos recursos financeiros dedicados à prevenção e ao
combate do novo coronavírus, especificando os valores
do crédito especial, crédito suplementar e crédito extraordinário,
especificando as ações adotadas com a referida previsão de recursos;
II– o
montante dos recursos destinados pelo Governo Federal para as ações dedicadas à
prevenção e ao combate do novo coronavírus, devendo o
município esclarecer a dotação orçamentária para saúde prevista para 2020
anteriormente à pandemia do novo coronavírus,
informando se ocorreu alteração da dotação orçamentária em razão da Pandemia,
seja por crédito suplementar ou por crédito extraordinário;
III – os montantes dos
pagamentos dos restos a pagar pagos em 2019 e em 2020, bem como o montante de
restos a pagar pagos até a data da requisição, de forma a acompanhar como
ocorrerão os restos a pagar no decorrer do exercício de 2021;
IV – o
Plano de Contingência Municipal e o último relatório sobre o novo coronavírus sobre a situação da epidemia no município,
esclarecendo, de forma sintética, as ações adotadas pela Secretaria da Saúde.
§ 2.º A dispensa de licitação fica estritamente
relacionada às ações de prevenção e de combate ao Novo Coronavírus,
sendo vedada, durante o período de calamidade, qualquer outra.
Art. 3.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de março de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |