DECRETO LEGISLATIVO N.º 562, DE 4 DE MARÇO DE 2021
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO (D.O. 08.03.21)
PRORROGA,
ATÉ 30 DE JUNHO DE 2021, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ART. 65 DA LEI COMPLEMENTAR
N.º 101, DE 4 DE MAIO DE 2000, A OCORRÊNCIA DO ESTADO
DE CALAMIDADE PÚBLICA, ESTABELECIDA POR MEIO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS N.º 545,
DE 8 DE ABRIL DE 2020, N.º 546, DE 17 DE
ABRIL DE 2020, E N.º 547, DE 23 DE ABRIL DE 2020, NOS MUNICÍPIOS QUE INDICA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Resolução 389, de 11 de dezembro de 1996 (Regimento Interno), promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1.º
Fica prorrogada, até 30 de junho de 2021, para os fins previstos no art. 65 da
Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, estabelecida por meio dos
Decretos Legislativos n.º 545, de 8 de abril de 2020, n.º 546, de 17 de abril
de 2020, e n.º 547, de 23 de abril de 2020, nos Municípios de Acarape,
Altaneira, Barbalha, Barro, Baturité, Campos Sales, Crateús, Crato,
Guaramiranga, General Sampaio, Ibaretama, Icó, Independência, Iracema, Itapajé,
Itatira, Martinópole, Meruoca, Milagres, Milhã, Mombaça, Parambu, Paramoti,
Pentecoste, Pindoretama, Porteiras, Potiretama, Quixadá, Quixeré, Santa
Quitéria, Sobral e Varjota.
Art. 2.º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de março de 2021.
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