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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO  N.º 12/2021

 

“SUSTA OS EFEITOS DO CAPUT DO ARTIGO 1º BEM COMO O SEU § 2º, AMBOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.980, DE 12 DE MARÇO DE 2021 QUE INSTITUIU A POLÍTICA DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam sustados, nos termos do art. 49, inciso VI, da Constituição do Estado do Ceará, a validade das regras constantes no caput do artigo 1º e do seu § 2º, ambos do Decreto Estadual nº 33.980, de 12 de março de 2021.

Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

            A presente proposição tem por escopo sustar a validade das regras constantes no caput do artigo 1º e do seu § 2º, ambos do Decreto Estadual nº 33.980, de 12 de março de 2021 que instituiu a política do isolamento social rígido em todos os municípios do Estado.

            O fato do Poder Executivo Estadual optar por decretar, por meio do supracitado decreto, o isolamento social rígido/lockdown em todo o território cearense extrapola os limites conferidos aos Estados membros. Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672 Distrito Federal – reconhecer e assegurar a competência concorrente dos Governos Estaduais e Distrital e suplementar dos Governos Municipais, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios para adoção de medidas restritivas durante a pandemia, o Chefe do Poder Executivo não pode se utilizar de tal premissa para adotar medida tão drástica a ponto de determinar providência que repercutirá, de forma absoluta e direta, em todo Estado do Ceará.

            Nesse sentido, vejamos parte da decisão proferida pelo STF:

[...] CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras; [...].

            A partir da decisão, coube ao Governo Estadual adotar, de forma concorrente, medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, e aos municípios, a adoção de medidas suplementares.

            Nesse viés, podemos afirmar que aos municípios, caberá a adoção de medidas complementares, afim de adaptar as medidas impostas, de acordo com a realidade de cada localidade. E aos Estados, restou a possibilidade de estabelecerem medidas de caráter geral de acordo com sua região.

            Ademais, com a edição do Decreto Estadual nº 33.980, de 12 de março de 2021, resta demonstrado a flagrante ameaça ao direito de ir e vir dos cidadãos, e inclusive, aos vulneráveis moradores de rua.

             Além da edição desarrazoada do “isolamento social rígido” em todos os municípios cearenses, que na teoria serviria como medida para evitar a disseminação do vírus da Covid-19, abre-se portas para outras situações que vão de encontro às medidas de enfrentamento, como por exemplo, as conduções coercitivas em viaturas e prisões em Delegacias de Polícia, o que desrespeitaria o distanciamento mínimo entre os indivíduos.

                        Destaca-se ainda que a medida imposta deve ser precedida de parecer técnico emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme decisão do STF:

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que suspendeu o toque de recolher estabelecido no município de Umuarama (PR). A medida, editada em decreto municipal no início de abril, determinava a proibição da circulação nas ruas entre as 21h e 5h como medida de prevenção ao contágio pela COVID-19.

"Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema", lembrou Dias Toffoli. Ele também ressaltou que restrições à circulação de pessoas devem estar embasadas por parecer técnico emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O município argumentava que medida sanitária visava impedir a propagação do novo coronavírus na região sob o risco de grave lesão à ordem, saúde, economia e segurança pública. Defendia, ainda, que em situação de calamidade pública – como o enfretamento à pandemia global – justificava-se a ordem de confinamento já que “o direito de locomoção não é um direito absoluto, não devendo se sobrepor à questão de saúde pública”. No entanto, segundo Dias Toffoli, nenhuma das normas indicadas pelo município como fundamento da medida sugerem restrições ao direito de ir e vir da população, limitando-se a expedir uma recomendação para a locomoção somente em atendimento a necessidades básicas. O ministro defendeu ainda que medidas isoladas – sem consonância com orientações estaduais, federais ou de organismos de saúde – tem mais possibilidade de gerar os alegados riscos de dano à ordem público administrativa, antes de preveni-los.

(https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteu do=441657 i=2, consultado em 02.12.2020, as 23h e 11 min).

            Assim, muito embora não se discuta, no caso, o poder que detém o chefe do executivo estadual para editar decretos regulamentares, no âmbito territorial de sua competência, no caso concreto ora em discussão, para impor tal restrição à circulação de pessoas, deveria ele estar respaldado em recomendação técnica e fundamentada da ANVISA ou do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, o que não ocorre na espécie.

                No tocante a viabilidade da presente propositura, o Poder Executivo, ao extrapolar os limites do poder regulamentar, poderá ter os seus atos sustados pelo Poder Legislativo, conforme garantia prevista na Constituição do Estado do Ceará, vejamos:

Art. 49. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:

VI – sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;

Nesse mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará:

Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:

[...]

V - de decreto legislativo, destinado a regular as matérias de competência privativa, sem a sanção do Governador, tais como:

[...]

8) Sustar os atos normativos emanados do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (art. 49, inciso VI, CE);

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão de haver clara extrapolação dos limites do poder regulamentar conferidos ao Poder Executivo Estadual, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO