PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
N.º 12/2021
“SUSTA OS EFEITOS DO CAPUT DO ARTIGO 1º BEM COMO O
SEU § 2º, AMBOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 33.980, DE 12 DE MARÇO DE 2021 QUE
INSTITUIU A POLÍTICA DO ISOLAMENTO SOCIAL RÍGIDO EM TODOS OS MUNICÍPIOS DO ESTADO.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Ficam sustados, nos termos do art. 49, inciso VI, da
Constituição do Estado do Ceará, a validade das regras constantes no caput do
artigo 1º e do seu § 2º, ambos do Decreto Estadual nº 33.980, de 12 de março de
2021.
Art. 2º – Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
presente proposição tem por escopo sustar a validade das regras constantes no
caput do artigo 1º e do seu § 2º, ambos do Decreto Estadual nº 33.980, de 12 de
março de 2021 que instituiu a política do isolamento social rígido em todos os
municípios do Estado.
O
fato do Poder Executivo Estadual optar por decretar, por meio do supracitado
decreto, o isolamento social rígido/lockdown em todo
o território cearense extrapola os limites conferidos aos Estados membros.
Apesar do Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão proferida pelo Ministro
Alexandre de Moraes – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 672
Distrito Federal – reconhecer e assegurar a competência concorrente dos
Governos Estaduais e Distrital e suplementar dos Governos Municipais, cada qual
no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios para adoção de
medidas restritivas durante a pandemia, o Chefe do Poder Executivo não pode se
utilizar de tal premissa para adotar medida tão drástica a ponto de determinar
providência que repercutirá, de forma absoluta e direta, em todo Estado do
Ceará.
Nesse
sentido, vejamos parte da decisão proferida pelo STF:
[...] CONCEDO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR na arguição de
descumprimento de preceito fundamental, ad referendum do Plenário desta SUPREMA
CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para DETERMINAR a efetiva observância
dos artigos 23, II e IX; 24, XII; 30, II e 198, todos da Constituição Federal
na aplicação da Lei 13.979/20 e dispositivos conexos, RECONHENDO E ASSEGURANDO
O EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS GOVERNOS ESTADUAIS E DISTRITAL E
SUPLEMENTAR DOS GOVERNOS MUNICIPAIS, cada qual no exercício de suas atribuições
e no âmbito de seus respectivos territórios, para a adoção ou manutenção de
medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a
imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de
atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à
circulação de pessoas, entre outras; [...].
A
partir da decisão, coube ao Governo Estadual adotar, de forma concorrente,
medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, e aos municípios,
a adoção de medidas suplementares.
Nesse
viés, podemos afirmar que aos municípios, caberá a adoção de medidas
complementares, afim de adaptar as medidas impostas, de acordo com a realidade
de cada localidade. E aos Estados, restou a possibilidade de estabelecerem
medidas de caráter geral de acordo com sua região.
Ademais, com a edição do Decreto Estadual nº 33.980, de 12 de março de 2021,
resta demonstrado a flagrante ameaça ao direito de ir e vir dos cidadãos, e
inclusive, aos vulneráveis moradores de rua.
Além da edição desarrazoada
do “isolamento social rígido” em todos os municípios cearenses, que na teoria
serviria como medida para evitar a disseminação do vírus da Covid-19, abre-se
portas para outras situações que vão de encontro às medidas de enfrentamento,
como por exemplo, as conduções coercitivas em viaturas e prisões em Delegacias
de Polícia, o que desrespeitaria o distanciamento mínimo entre os indivíduos.
Destaca-se ainda que a medida imposta deve ser precedida de parecer técnico
emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), conforme
decisão do STF:
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) que suspendeu o toque de recolher estabelecido no município de Umuarama
(PR). A medida, editada em decreto municipal no início de abril, determinava a
proibição da circulação nas ruas entre as 21h e 5h como medida de prevenção ao
contágio pela COVID-19.
"Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os
esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada,
capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do
tema", lembrou Dias Toffoli. Ele também
ressaltou que restrições à circulação de pessoas devem estar embasadas por
parecer técnico emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O município argumentava que medida sanitária visava impedir a propagação
do novo coronavírus na região sob o risco de grave
lesão à ordem, saúde, economia e segurança pública. Defendia, ainda, que em
situação de calamidade pública – como o enfretamento à pandemia global –
justificava-se a ordem de confinamento já que “o direito de locomoção não é um
direito absoluto, não devendo se sobrepor à questão de saúde pública”. No
entanto, segundo Dias Toffoli, nenhuma das normas
indicadas pelo município como fundamento da medida sugerem restrições ao
direito de ir e vir da população, limitando-se a expedir uma recomendação para
a locomoção somente em atendimento a necessidades básicas. O ministro defendeu
ainda que medidas isoladas – sem consonância com orientações estaduais,
federais ou de organismos de saúde – tem mais possibilidade de gerar os
alegados riscos de dano à ordem público administrativa, antes de preveni-los.
(https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteu
do=441657∨ i=2, consultado em 02.12.2020, as 23h e 11 min).
Assim, muito embora não se discuta, no caso, o poder que detém o chefe do
executivo estadual para editar decretos regulamentares, no âmbito territorial
de sua competência, no caso concreto ora em discussão, para impor tal restrição
à circulação de pessoas, deveria ele estar respaldado em recomendação técnica e
fundamentada da ANVISA ou do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária,
o que não ocorre na espécie.
No tocante a viabilidade da presente propositura, o Poder Executivo, ao
extrapolar os limites do poder regulamentar, poderá ter os seus atos sustados
pelo Poder Legislativo, conforme garantia prevista na Constituição do Estado do
Ceará, vejamos:
Art. 49. É da competência exclusiva da Assembleia Legislativa:
VI – sustar os atos normativos emanados do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação
legislativa;
Nesse mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará:
Art. 206. A Assembleia exerce a sua função legislativa, além da proposta
de emenda à Constituição Federal e à Constituição Estadual, por via de projeto:
[...]
V - de decreto legislativo, destinado a regular
as matérias de competência privativa, sem a sanção do Governador, tais como:
[...]
8) Sustar os atos normativos emanados
do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da
delegação legislativa (art. 49, inciso VI, CE);
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e,
principalmente, em razão de haver clara extrapolação dos limites do poder
regulamentar conferidos ao Poder Executivo Estadual, solicito gentilmente o
apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Decreto
Legislativo.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO