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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO NOVE

 

 

ALTERA O ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 22, DE 24 DE JULHO DE 2000.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica acrescido ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, os §§ 1.º e 2.º, ficando os §§ 1.º e 2.º, então vigentes, renumerados para §§ 3.º e 4.º, nos seguintes termos:

“Art. 4.º .....................................................................................

§ 1.º O processo seletivo de que trata o caput deste artigo poderá ser realizado sob a modalidade presencial ou a distância, esta por meio de plataformas virtuais, sendo procedida à avaliação por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos:

I – prova escrita de caráter objetivo ou subjetivo;

II – análise de plano de aula;

III – resolução de situação problema;

IV – exposição prática de aula (vídeo).

§ 2.º A análise curricular de que trata o § 1.º poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de capacitação ou de formação.

§ 3.º (omissis)

§ 4.º (omissis).” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1.º de abril de 2021.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO