AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO QUARENTA E QUATRO
PROMOVE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CULTURA – SECULT, CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE GESTÃO CULTURAL – AGC.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Gestão Cultural – AGC, no quadro de pessoal da Secretaria da Cultura, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo I, desta Lei.
§ 1.º Passam a integrar o Grupo AGC os servidores
ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Secult, integrantes dos Grupos
Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e
observada, para fins de enquadramento, a escolaridade exigida para o respectivo
ingresso e a referência originária do cargo,
§ 2.º O
enquadramento dos ocupantes do cargo de Analista de Patrimônio dar-se-á também
na forma do § 1º, deste artigo, porém já no segundo momento de implantação
previsto no Anexo II desta Lei, a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 2.º Compõem o Grupo AGC a carreira de
Gestão de Desenvolvimento Cultural, compostas pelos cargos com as seguintes
denominações:
I – Analista de Gestão Cultural;
II – Técnico de Gestão Cultural.
Art. 3.º As tabelas vencimentais dos
ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural e Técnico de Gestão
Cultural constam do Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividades de Desenvolvimento Cultural – GDADC, devida aos ocupantes dos cargos
de Analista de Gestão Cultural, Técnico de Gestão Cultural.
§ 1.º A GDADC será atribuída ao servidor pelo efetivo
desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e
individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Secult, em
conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais
para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores previstos no
decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas
institucionais para pagamento da GDADC serão definidas com base em indicadores
globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GDADC corresponderá até 50% (cinquenta por
cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, sendo até 50% (cinquenta
por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta
por cento), de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da Secult,
quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder
Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação
institucional da referida entidade.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida
aos ocupantes dos cargos de Analista de Gestão Cultural, nos seguintes
percentuais incidentes sobre o vencimento-base:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com
especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com mestrado;
III – 60% (sessenta por cento), para o servidor com
doutorado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa no caso de servidores com
mais de uma titulação.
Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo
Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base,
concedida aos ocupantes de cargos Técnico de Gestão Cultural que possuam
graduação.
Art. 7.º Aos
servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na
data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente
atribuições na Secult, será facultada a opção pela adequação vencimental na
forma deste artigo, desta Lei, passando a integrar o Grupo AGC, observada a
escolaridade quando do ingresso no serviço público.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no
vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o
disposto no Anexo III desta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e à progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração atualizada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos
deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º desta
Lei.
§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.
Art. 8.º Os cargos da Secult ficam redenominados de acordo
com nível de escolaridade de ingresso, preservadas as competências originárias.
Art. 9º
Aos valores constantes nos Anexos desta Lei serão
alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores
estaduais no exercício de 2022.
Art. 10. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento
vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão
permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar
da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja
voluntária.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secult, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de
2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus
Anexos.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
|
DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE
2021.
Estrutura e Composição segundo o Grupo
Ocupacional, Categoria, Carreira, Cargo, Classe, Referência e formação
profissional mínima exigida para ingresso. |
|||||
Grupo
Ocupacional |
Carreira |
Cargo |
Classe |
Referência |
Qualificação para o ingresso |
Grupo Ocupacional Atividades de Gestão
Cultural – AGC |
Gestão de Desenvolvimento Cultural |
Analista de Gestão Cultural |
A B C D |
01 a 06 01 a 06 01 a 06 01 a 06 |
Curso Superior completo (bacharelado ou licenciatura plena
ou graduação tecnológica) em qualquer área, desde que reconhecido e em
conformidade com a legislação vigente, comprovado por meio da apresentação de
original e cópia do respectivo documento e registro no Conselho de Classe
específica quando houver |
Gestão de Desenvolvimento Cultural |
Técnico de Gestão Cultural |
A B C D |
01 a 06 01 a 06 01 a 06 01 a 06 |
Nível médio e/ou técnico profissionalizante completo |
|
|
|
|
|
|
ANEXO II A QUE SE REFERE A
LEI N.º ,
DE DE DE 2021.
Cargo de Analista de Gestão Cultural |
|||
Classe |
Referência |
Vencimento Base em Janeiro de 2022 |
Vencimento Base em Maio de 2022 |
A |
1 |
2.015,84 |
2.486,20 |
2 |
2.086,39 |
2.573,22 |
|
3 |
2.159,41 |
2.663,28 |
|
4 |
2.234,99 |
2.756,49 |
|
5 |
2.313,22 |
2.852,97 |
|
6 |
2.394,18 |
2.952,82 |
|
B |
1 |
2.537,83 |
3.129,99 |
2 |
2.626,65 |
3.239,54 |
|
3 |
2.718,58 |
3.352,92 |
|
4 |
2.813,73 |
3.470,27 |
|
5 |
2.912,21 |
3.591,73 |
|
6 |
3.014,14 |
3.717,44 |
|
C |
1 |
3.194,99 |
3.940,49 |
2 |
3.306,82 |
4.078,41 |
|
3 |
3.422,55 |
4.221,15 |
|
4 |
3.542,34 |
4.368,89 |
|
5 |
3.666,32 |
4.521,80 |
|
6 |
3.794,64 |
4.680,06 |
|
D |
1 |
4.022,32 |
4.960,86 |
2 |
4.163,10 |
5.134,49 |
|
3 |
4.308,81 |
5.314,20 |
|
4 |
4.459,62 |
5.500,20 |
|
5 |
4.615,71 |
5.692,71 |
|
6 |
4.777,25 |
5.891,95 |
TÉCNICO
DE GESTÃO CULTURAL |
|||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
Vencimento Base em Janeiro de 2022 |
Vencimento Base em Maio de 2022 |
A |
1 |
1.005,92 |
1.207,10 |
2 |
1.056,26 |
1.267,51 |
|
3 |
1.109,02 |
1.330,82 |
|
4 |
1.164,48 |
1.397,37 |
|
5 |
1.222,68 |
1.467,22 |
|
6 |
1.283,82 |
1.540,58 |
|
B |
1 |
1.476,39 |
1.771,67 |
2 |
1.550,22 |
1.860,26 |
|
3 |
1.637,80 |
1,953,27 |
|
4 |
1.709,11 |
2.050,93 |
|
5 |
1.794,57 |
2.153,48 |
|
6 |
1.884,29 |
2.261,15 |
|
C |
1 |
2.166,93 |
2.600,32 |
2 |
2.275,28 |
2.730,34 |
|
3 |
2.389,04 |
2.866,85 |
|
4 |
2.508,50 |
3.010,20 |
|
5 |
2.633,93 |
3.160,71 |
|
6 |
2.765,62 |
3.318,74 |
|
D |
1 |
3.180,46 |
3.816,55 |
2 |
3.339,48 |
4.007,38 |
|
3 |
3.506,46 |
4.207,75 |
|
4 |
3.682,90 |
4.418.14 |
|
5 |
3.865,87 |
4.639,04 |
|
6 |
4.059,16 |
4.870,99 |
ANEXO III A QUE SE REFERE
A LEI N.º ,
DE DE DE 2021.
TABELA PARA
ADEQUAÇÃO VENCIMENTAL
ANS |
|||
REF |
CLASSE |
40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 |
40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 |
I |
1.478,28 |
1.612,67 |
2 |
1.552,18 |
1.693,30 |
|
3 |
1.629,79 |
1.777,97 |
|
4 |
1.711,30 |
1.866,86 |
|
5 |
1.796,87 |
1.960,21 |
|
6 |
1.886,70 |
2.058,22 |
|
7 |
II |
1.981,03 |
2.161,13 |
8 |
2.080,10 |
2.269,19 |
|
9 |
2.184,11 |
2.382,65 |
|
10 |
2.293,30 |
2.501,78 |
|
11 |
2.407,98 |
2.626,87 |
|
12 |
2.528,41 |
2.758,21 |
|
13 |
III |
2.654,79 |
2.896,12 |
14 |
2.787,53 |
3.040,93 |
|
15 |
2.926,90 |
3.192,97 |
|
16 |
3.073,26 |
3.352,62 |
|
17 |
3.226,94 |
3.520,25 |
|
18 |
3.388,27 |
3.696,26 |
|
19 |
IV |
3.557,67 |
3.881,08 |
20 |
3.735,56 |
4.075,13 |
|
21 |
3.922,34 |
4.278,89 |
|
22 |
4.118,47 |
4.492,83 |
|
23 |
4.324,36 |
4.717,47 |
|
24 |
4.540,61 |
4.953,35 |
|
25 |
V |
4.767,65 |
5.201,02 |
26 |
5.006,03 |
5.461,07 |
|
27 |
5.256,34 |
5.734,12 |
|
28 |
5.519,14 |
6.020,83 |
|
29 |
5.795,08 |
6.321,87 |
|
30 |
6.084,86 |
6.637,96 |
ADO |
|
|
REF |
40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 |
40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 |
443,53 |
501,38 |
2 |
465,71 |
526,45 |
3 |
489,01 |
552,78 |
4 |
513,44 |
580,41 |
5 |
539,09 |
609,44 |
6 |
566,08 |
639,91 |
7 |
594,34 |
671,90 |
8 |
624,10 |
705,50 |
9 |
655,30 |
740,77 |
10 |
688,08 |
777,81 |
11 |
722,47 |
816,70 |
12 |
758,61 |
857,54 |
13 |
796,53 |
900,41 |
14 |
836,37 |
945,43 |
15 |
878,19 |
992,71 |
16 |
922,10 |
1.042,34 |
17 |
968,21 |
1.094,46 |
18 |
1.016,63 |
1.149,18 |
19 |
1.067,46 |
1.206,64 |
20 |
1.120,84 |
1.266,97 |
21 |
1.176,88 |
1.330,32 |
22 |
1.235,70 |
1.396,84 |
23 |
1.297,49 |
1.466,68 |
24 |
1.362,39 |
1.540,01 |
25 |
1.430,50 |
1.617,01 |
26 |
1.502,03 |
1.697,86 |
27 |
1.577,13 |
1.782,76 |
28 |
1.655,99 |
1.871,90 |
29 |
1.738,78 |
1.965,49 |
30 |
1.825,72 |
2.063,76 |
31 |
1.917,02 |
2.166,95 |
32 |
2.012,85 |
2.275,30 |
33 |
2.113,47 |
2.389,07 |
34 |
2.219,15 |
2.508,52 |
35 |
2.330,12 |
2.633,94 |
36 |
2.446,62 |
2.765,64 |
37 |
2.568,96 |
2.903,92 |
38 |
2.697,38 |
3.049,12 |
39 |
2.832,25 |
3.201,58 |
40 |
2.973,90 |
3.361,65 |