AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO QUARENTA E TRÊS
CRIA O GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES DE REGISTRO MERCANTIL, NO QUADRO DE PESSOAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica criado o Grupo Ocupacional Atividades de Registro Mercantil – ARM, no quadro de pessoal da Junta Comercial, a ser regido, quanto à sua disciplina funcional, pelo disposto na Lei n.º 12.386, de 9 de dezembro de 1994, e, quanto à estruturação, à composição da carreira e à qualificação para ingresso, pelo disposto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Passam a integrar o Grupo ARM os servidores ocupantes de cargo efetivo, do quadro da Junta Comercial, integrantes dos Grupos Ocupacionais Atividades de Nível Superior – ANS e Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, preservadas as atribuições originárias e observada, para fins de enquadramento, o disposto no Anexo II desta Lei, bem como a escolaridade exigida para o respectivo ingresso.
Art. 2.º Compõem o Grupo ARM as carreiras
de Análise em Registro Mercantil, Técnica em Registro Mercantil e Apoio ao
Registro Mercantil, compostas pelos cargos com as seguintes denominações:
I – Analista em Registro Mercantil;
II – Técnico em Registro Mercantil;
III – Assistente em Registro Mercantil.
Art. 3.º As tabelas vencimentais dos
ocupantes dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro
Mercantil e Assistente em Registro Mercantil do Grupo ARM constam do Anexo III
desta Lei.
Art. 4.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de
Atividades de Registro Mercantil – GDARM, devida aos ocupantes dos cargos de
Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro Mercantil e Assistente em
Registro Mercantil.
§ 1.º A GDARM será atribuída ao servidor pelo efetivo
desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e
individuais definidas em portaria do dirigente máximo da Jucec, em conformidade
com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais
para pagamento da GDARM serão definidas com base em indicadores previstos no
decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas
institucionais para pagamento da GDARM serão definidas com base em indicadores
globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GDARM corresponderá até 60% (sessenta
por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor, sendo até 50% (cinquenta
por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta
por cento), de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da
Junta Comercial, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para
órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual
aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão
ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e
Secretário Executivo da Administração Direta.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Titulação devida
aos ocupantes dos cargos de Analista em Registro do Comércio, nos seguintes
percentuais incidentes sobre o vencimento-base:
I – 15% (quinze por cento) para o servidor com
especialização;
II – 30% (trinta por cento) para o servidor com
mestrado;
III – 60% (sessenta por cento), para o servidor com
doutorado.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não será cumulativa
no caso de servidores com mais de uma titulação.
Art. 6.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo
Profissional, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base,
concedida aos ocupantes de cargos Técnico em Registro Mercantil e Assistente em
Registro Mercantil, que possuam graduação.
Art. 7.º Aos
servidores exercentes de função, pertencentes aos Grupos ADO e ANS, que, na
data da publicação desta Lei, estejam lotados e exercendo efetivamente
atribuições na Junta Comercial, será facultada a opção pela adequação
vencimental na forma deste artigo desta Lei, passando a integrar o Grupo ARM,
observada a escolaridade quando do ingresso no serviço público.
§ 1.º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
§ 2.º A adequação vencimental dar-se-á com base no
vencimento recebido pelo servidor por ocasião de sua opção, observado o
disposto no Anexo IV desta Lei.
§ 3.º O servidor beneficiado não fará jus, a partir da adequação, à promoção e à progressão funcionais na carreira, ficando a respectiva remuneração atualizada pelos índices de revisão geral para os servidores públicos estaduais.
§ 4.º Aos servidores ativos adequados nos termos
deste artigo estendem-se os direitos previstos nos arts. 4.º, 5.º e 6.º desta
Lei.
§ 5.º O servidor ativo que, adequado no caput deste artigo, se encontre, na data de publicação desta Lei, afastado para trato de interesse particular ou cedido para outra esfera de poder, órgão ou entidade, poderá fazer sua opção pela adequação vencimental no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu retorno.
Art. 8.º As atribuições dos cargos de Analista em Registro Mercantil, Técnico em Registro
Mercantil e Assistente em Registro Mercantil constam do Anexo V desta Lei.
Art. 9.º
O vencimento dos ocupantes do cargo ou exercentes da
função de Procurador Autárquico, carreira em extinção, integrantes do quadro de
pessoal da Junta Comercial fica alterado na forma do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo
único. Aos servidores a que se refere o caput deste
artigo estende-se o direito aos benefícios previstos nos arts. 4.º e 5.º desta
Lei.
Art. 10. Os cargos da Junta Comercial ficam redenominados de
acordo com o Anexo VII desta Lei.
Art.
11. Os valores constantes nos Anexos desta Lei serão
alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores
estaduais no exercício de 2022.
Art. 12. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento
vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão
permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar
da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja
voluntária.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Junta Comercial, que serão suplementadas se
insuficientes.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de
2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições de seus
Anexos.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
|
DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE
2021.
Estrutura e Composição segundo o Grupo
Ocupacional, Categoria, Carreira, Cargo, Classe, Referência e formação
profissional mínima exigida para ingresso. |
|||||
Grupo
Ocupacional |
Carreira |
Cargo |
Classe |
Referência |
Qualificação para o ingresso |
Grupo Ocupacional
Atividades Técnicas e de Apoio ao Registro
Mercantil – ATARM |
Análise em Registro Mercantil |
Analista em Registro Mercantil |
A B C D |
01 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Nível Superior com Graduação Específica nas áreas de
concentração Administração, Economia e Ciências Contábeis, reconhecido pelo
MEC, conforme definido em edital. |
Técnica em Registro Mercantil |
Técnico em Registro Mercantil |
A B C D |
01 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Ensino médio profissionalizante ou médio completo,
reconhecido pela instituição competente, com conhecimentos específicos sobre
Registro Mercantil, conforme definido em edital. |
|
Apoio ao Registro Mercantil |
Assistente em Registro Mercantil |
A B C D |
01 a 05 06 a 10 11 a 15 16 a 20 |
Ensino médio
profissionalizante ou médio completo, reconhecido pela instituição
competente, conforme
definido em edital. |
ANEXO II A QUE SE REFERE A
LEI N.º ,
DE DE DE 2021.
Referência Atual |
Referência Nova para Todos os Cargos |
||
Administrador, Contador, Economista e Advogado |
Técnico em Registro Mercantil |
Assistente Administrativo |
|
1 |
26 |
16 |
1 |
2 |
27 |
17 |
2 |
3 |
28 |
18 |
3 |
4 |
29 |
19 |
4 |
5 |
30 |
20 |
5 |
6 |
31 |
21 |
6 |
7 |
32 |
22 |
7 |
8 |
33 |
23 |
8 |
9 |
34 |
24 |
9 |
10 |
35 |
25 |
10 |
11 |
36 |
26 |
11 |
12 |
37 |
|
12 |
13 |
38 |
13 |
|
14 |
39 |
14 |
|
15 |
40 |
15 |
|
16 |
|
16 |
|
17 |
17 |
||
18 |
18 |
||
19 |
19 |
||
20 |
20 |
||
21 |
|
||
22 |
|||
23 |
|||
24 |
|||
25 |
|||
26 |
|||
27 |
|||
28 |
|||
29 |
|||
30 |
ANEXO III A QUE SE REFERE
A LEI N.º ,
DE DE DE 2021.
Cargo de
Analista em Registro Mercantil |
|||
Classe |
Referência |
Vencimento Base
em Janeiro de 2022 |
Vencimento Base
em Maio de 2022 |
A |
1 |
1.545,47 |
1.747,06 |
2 |
1.622,73 |
1.834,41 |
|
3 |
1.703,87 |
1.926,13 |
|
4 |
1.789,08 |
2.022,44 |
|
5 |
1.878,55 |
2.123,56 |
|
B |
6 |
2.025,55 |
2.335,91 |
7 |
2.126,82 |
2.452,71 |
|
8 |
2.233,18 |
2.575,35 |
|
9 |
2.344,85 |
2.704,11 |
|
10 |
2.462,07 |
2.839,32 |
|
C |
11 |
2.656,17 |
3.123,25 |
12 |
2.789,01 |
3.279,41 |
|
13 |
2.928,42 |
3.443,38 |
|
14 |
3.074,84 |
3.615,55 |
|
15 |
3.228,58 |
3.796,33 |
|
D |
16 |
3.484,93 |
4.175,96 |
17 |
3.659,19 |
4.384,76 |
|
18 |
3.842,14 |
4.604,00 |
|
19 |
4.034,24 |
4.834,20 |
|
20 |
4.235,95 |
5.075,91 |
ANEXO III A QUE SE REFERE
A LEI N.º ,
DE DE DE 2021.
Classe |
Cargo de Técnico em Registro Mercantil e Cargo de
Assistente em Registro Mercantil |
||
Referência |
Vencimento-base em Janeiro de 2022 |
Vencimento-base em Maio de 2022 |
|
A |
1 |
1.520,98 |
1.698,06 |
2 |
1.597,01 |
1.782,96 |
|
3 |
1.676,86 |
1.872,11 |
|
4 |
1.760,72 |
1.965,72 |
|
5 |
1.848,77 |
2.064,00 |
|
B |
6 |
1.992,79 |
2.270,40 |
7 |
2.092,43 |
2.383,92 |
|
8 |
2.197,07 |
2.503,12 |
|
9 |
2.306,93 |
2.628,28 |
|
10 |
2.422,26 |
2.759,69 |
|
C |
11 |
2.612,37 |
3.035,66 |
12 |
2.743,03 |
3.187,44 |
|
13 |
2.880,13 |
3.346,81 |
|
14 |
3.024,14 |
3.514,15 |
|
15 |
3.175,34 |
3.689,86 |
|
D |
16 |
3.426,37 |
4.058,85 |
17 |
3.597,70 |
4.261,79 |
|
18 |
3.777,58 |
4.474,88 |
|
19 |
3.966,45 |
4.698,62 |
|
20 |
4.164,77 |
4.933,55 |
ANEXO IV A QUE SE REFERE A
LEI N.º , DE DE DE 2021.
FUNÇÃO ANS |
|||||
REF |
CLASSE |
30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 |
40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 |
30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 |
I |
1.159,11 |
1.545,47 |
1.247,90 |
1.747,06 |
2 |
1.217,03 |
1.622,73 |
1.310,29 |
1.834,41 |
|
3 |
1.277,89 |
1.703,87 |
1.375,81 |
1.926,13 |
|
4 |
1.341,82 |
1.789,08 |
1.444,60 |
2.022,44 |
|
5 |
1.408,93 |
1.878,55 |
1.516,83 |
2.123,56 |
|
6 |
1.479,34 |
1.972,46 |
1.592,67 |
2.229,74 |
|
7 |
II |
1.553,30 |
2.071,08 |
1.672,30 |
2.341,22 |
8 |
1.631,00 |
2.174,65 |
1.755,92 |
2.458,28 |
|
9 |
1.712,56 |
2.283,39 |
1.843,71 |
2.581,20 |
|
10 |
1.798,17 |
2.397,54 |
1.935,90 |
2.710,26 |
|
11 |
1.888,09 |
2.517,43 |
2.032,69 |
2.845,77 |
|
12 |
1.982,55 |
2.643,34 |
2.134,33 |
2.988,06 |
|
13 |
III |
2.081,60 |
2.775,46 |
2.241,05 |
3.137,46 |
14 |
2.185,69 |
2.914,23 |
2.353,10 |
3.294,34 |
|
15 |
2.294,96 |
3.059,94 |
2.470,75 |
3.459,05 |
|
16 |
2.409,74 |
3.212,95 |
2.594,29 |
3.632,01 |
|
17 |
2.530,25 |
3.373,61 |
2.724,00 |
3.813,61 |
|
18 |
2.656,74 |
3.542,28 |
2.860,20 |
4.004,29 |
|
19 |
IV |
2.789,56 |
3.719,39 |
3.003,21 |
4.204,50 |
20 |
2.929,03 |
3.905,35 |
3.153,38 |
4.414,73 |
|
21 |
3.075,50 |
4.100,63 |
3.311,04 |
4.635,46 |
|
22 |
3.229,29 |
4.305,67 |
3.476,60 |
4.867,24 |
|
23 |
3.390,70 |
4.520,92 |
3.650,43 |
5.110,60 |
|
24 |
3.560,29 |
4.747,00 |
3.832,95 |
5.366,13 |
|
25 |
V |
3.738,32 |
4.984,36 |
4.024,60 |
5.634,43 |
26 |
3.925,23 |
5.233,57 |
4.225,83 |
5.916,16 |
|
27 |
4.121,51 |
5.495,26 |
4.437,12 |
6.211,96 |
|
28 |
4.327,55 |
5.770,01 |
4.658,97 |
6.522,56 |
|
29 |
4.543,91 |
6.058,49 |
4.891,92 |
6.848,69 |
|
30 |
4.771,14 |
6.361,44 |
5.136,52 |
7.191,12 |
ANEXO
IV A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
FUNÇÃO ADO |
||||
REF |
30 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 |
40 HORAS A PARTIR DE JAN/2022 |
30 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
40 HORAS A PARTIR DE MAI/2022 |
1 |
332,65 |
443,53 |
358,13 |
501,38 |
2 |
349,29 |
465,71 |
376,04 |
526,45 |
3 |
366,77 |
489,01 |
394,84 |
552,78 |
4 |
385,08 |
513,44 |
414,58 |
580,41 |
5 |
404,29 |
539,09 |
435,31 |
609,44 |
6 |
424,57 |
566,08 |
457,08 |
639,91 |
7 |
445,71 |
594,34 |
479,93 |
671,90 |
8 |
468,08 |
624,10 |
503,93 |
705,50 |
9 |
491,47 |
655,30 |
529,12 |
740,77 |
10 |
516,07 |
688,08 |
555,58 |
777,81 |
11 |
541,85 |
722,47 |
583,36 |
816,70 |
12 |
568,97 |
758,61 |
612,53 |
857,54 |
13 |
597,41 |
796,53 |
643,15 |
900,41 |
14 |
627,30 |
836,37 |
675,31 |
945,43 |
15 |
658,67 |
878,19 |
709,08 |
992,71 |
16 |
691,60 |
922,10 |
744,53 |
1.042,34 |
17 |
726,20 |
968,21 |
781,76 |
1.094,46 |
18 |
762,51 |
1.016,63 |
820,84 |
1.149,18 |
19 |
800,63 |
1.067,46 |
861,89 |
1.206,64 |
20 |
840,68 |
1.120,84 |
904,98 |
1.266,97 |
21 |
882,72 |
1.176,88 |
950,23 |
1.330,32 |
22 |
926,82 |
1.235,70 |
997,74 |
1.396,84 |
23 |
973,17 |
1.297,49 |
1.047,63 |
1.466,68 |
24 |
1.021,86 |
1.362,39 |
1.100,01 |
1.540,01 |
25 |
1.072,94 |
1.430,50 |
1.155,01 |
1.617,01 |
26 |
1.126,60 |
1.502,03 |
1.212,76 |
1.697,86 |
27 |
1.182,92 |
1.577,13 |
1.273,40 |
1.782,76 |
28 |
1.242,08 |
1.655,99 |
1.337,07 |
1.871,90 |
29 |
1.304,15 |
1.738,78 |
1.403,92 |
1.965,49 |
30 |
1.369,37 |
1.825,72 |
1.474,12 |
2.063,76 |
31 |
1.437,86 |
1.917,02 |
1.547,82 |
2.166,95 |
32 |
1.509,71 |
2.012,85 |
1.625,21 |
2.275,30 |
33 |
1.585,17 |
2.113,47 |
1.706,48 |
2.389,07 |
34 |
1.664,44 |
2.219,15 |
1.791,80 |
2.508,52 |
35 |
1.747,68 |
2.330,12 |
1.881,39 |
2.633,94 |
36 |
1.835,06 |
2.446,62 |
1.975,46 |
2.765,64 |
37 |
1.926,82 |
2.568,96 |
2.074,23 |
2.903,92 |
38 |
2.023,11 |
2.697,38 |
2.177,94 |
3.049,12 |
39 |
2.124,28 |
2.832,25 |
2.286,84 |
3.201,58 |
40 |
2.230,55 |
2.973,90 |
2.401,18 |
3.361,65 |
ANEXO V A QUE SE REFERE A
LEI N.º ,
DE DE DE 2021.
DESCRIÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES E DOS CARGOS
CARREIRA: APOIO AO REGISTRO MERCANTIL |
|
OBJETIVO DA CARREIRA: Contribuir na esfera administrativa de
nível intermediário com atribuições voltadas para o exercício de atividades
de suporte técnico, administrativo e logístico, relativas ao exercício das
competências institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição, fazendo
uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis para a consecução dessas
atividades. |
|
CARGO: ASSISTENTE EM REGISTRO MERCANTIL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Contribuir para o planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a
missão e o plano de trabalho da JUCEC, prestando apoio de forma complementar
e dar suporte operacional ao trabalho de outros cargos. |
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar no processamento de atividades
administrativas da gestão; Prestar apoio às funções exercidas por
outros cargos quando requerido; Dar suporte administrativo na área de
materiais, patrimônio, pessoal e logística: controlar material de expediente;
levantar a necessidade de materiais; solicitar compra de material; conferir
material solicitado, providenciar devolução de material fora da
especificação; distribuir material de expediente; controlar expedição de
malotes e recebimentos; controlar execução de serviços gerais (limpeza,
transporte, vigilância); pesquisar preços; Coletar dados, elaborar planilhas de cálculos;
confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas; atualizar dados para a
elaboração de planos e projetos; Secretariar reuniões e outros eventos; Redigir documentos utilizando redação
oficial; Digitar documentos; Utilizar recursos de informática; Atender usuários no local ou à distância:
fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários; Executar tarefas afetas à área de atuação,
prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos
e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação
adequadas na área administrativa, cuja solução implica em nível de média
complexidade; Executar outras atividades correlatas ou
afins. |
|
|
|
CARREIRA: TÉCNICA EM REGISTRO MERCANTIL |
|
OBJETIVO DA CARREIRA: Contribuir na esfera técnica de registro
mercantil de nível intermediário com atribuições voltadas para o exercício de
atividades de Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins relativas ao exercício das competências
institucionais e legais desenvolvidas pela Instituição, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão
colegiada, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos disponíveis
para a consecução dessas atividades. |
|
CARGO: TÉCNICO EM REGISTRO MERCANTIL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exceto os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada, e as atividades técnicas que fazem parte das obrigações e missão institucionais, prestando suporte técnico-operacional ao trabalho de outros cargos. |
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: Executar os atos
próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, exceto
os que estiverem sujeitos ao regime de decisão colegiada; Fiscalizar atividades afins; Proceder à abertura de prontuários; Proceder com a autenticação de livros mercantis; Expedir
certidões; Informar
processos de firmas; Atender usuários no local ou à distância:
fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos usuários; Emitir protocolo e formalizar processos; Preparar o expediente das sessões e turmas
e da pauta de julgamento; Auxiliar no processamento de atividades
técnicas da gestão; Prestar apoio às funções exercidas por outras
carreiras quando requerido; Executar tarefas afetas à área de atuação,
prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de projetos, produtos
e serviços, execução de programas, sistemas, processos e estratégias de ação
adequadas na área técnica, cuja solução implica em nível de média
complexidade; Executar atos relativos ao registro
mercantil que forem designados pela autoridade competente. Executar outras atividades correlatas ou
afins. |
CARREIRA: ANÁLISE EM REGISTRO MERCANTIL |
|
OBJETIVO DA CARREIRA: Contribuir na esfera técnica de registro
mercantil cujas atividades impliquem em níveis elevados de complexidade,
articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a efetividade e
sustentabilidade do registro mercantil, com atribuições voltadas para o
exercício de atividades de Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins relativas ao exercício das competências institucionais e
legais desenvolvidas pela Instituição incluindo os que estiverem sujeitos ao
regime de decisão colegiada, fazendo uso de todos os recursos e equipamentos
disponíveis para a consecução dessas atividades. |
|
CARGO: ANÁLISE EM REGISTRO MERCANTIL |
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar os atos próprios do Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, incluindo os que estiverem
sujeitos ao regime de decisão colegiada, e as atividades técnicas que fazem
parte das obrigações e missão institucionais, prestando suporte especializado
ao trabalho de outros cargos. |
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES: observadas as áreas de concentração
definidas no Anexo I, desta Lei: Executar os atos próprios do
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; Preparar e relatar os
documentos a serem submetidos a deliberação do Colegiado da JUCEC; Fiscalizar atividades afins; Proceder à abertura de
prontuários; Proceder com a autenticação de
livros mercantis; Expedir certidões; Informar processos de firmas; Atender usuários no local ou à
distância: fornecer informações; identificar natureza das solicitações dos
usuários; Emitir protocolo e formalizar
processos; Preparar o expediente das
sessões e turmas e da pauta de julgamento; Auxiliar no processamento de
atividades técnicas da gestão; Prestar apoio às funções
exercidas por outras carreiras quando requerido; Executar tarefas afetas à área
de atuação, prestando apoio e fornecendo suporte ao desenvolvimento de
projetos, produtos e serviços, execução de programas, sistemas, processos e
estratégias de ação adequadas na área técnica, cuja solução implica em nível
de elevada complexidade; Executar atos relativos ao
registro mercantil que forem designados pela autoridade competente. Exercer outras atribuições
definidas em lei ou ato normativo, cometidas pelo dirigente do órgão ou pelo
Chefe do Setor Jurídico da entidade, ou ainda decorrentes da natureza da
função; Assessorar e orientar as
chefias nos assuntos relacionados com os conhecimentos técnicos e
especializados da categoria; Participar de comissões
disciplinares, sindicâncias e de licitação; Representar a Entidade em
congressos e comissões; Fornecer dados estatísticos e
apresentar relatórios de suas atividades; Emitir informações sobre
assuntos de sua área de competência; ÁREA DE CONCENTRAÇÃO CIÊNCIAS
CONTÁBEIS Organizar e executar serviços
de contabilidade em geral; Responder pelo controle e
gerenciamento contábil-financeiro; Fazer a escrituração de livros
de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto
de organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e
demonstrações; Supervisionar e efetuar
cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação; Elaborar boletins e propostas
orçamentárias; Revisar periodicamente as
demonstrações contábeis; Realizar o levantamento do
patrimônio da Autarquia; Prestar assessoramento à
Presidência, à Vice-Presidência, Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria,
às Diretorias, à Procuradoria e aos demais departamentos da Autarquia, em
assuntos de sua especialidade; Exercer as funções de sua
formação profissional nos segmentos de atividade da Autarquia, bem como
prestar orientação técnica compatível com a respectiva formação; Executar outras atividades
correlatas que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua atividade
profissional. ÁREA DE CONCENTRAÇÃO ECONOMIA Participar do planejamento
estratégico e de curto prazo e avaliar as políticas de impacto coletivo, que
tenham interferência com a atividade e o objetivo da Autarquia; Gerar programação
econômico-financeira, tendo como indicativo, a política orçamentária e
financeira adotada pelo governo; Orientar e coordenar grupos de
servidores incumbidos de pesquisas econômicas, dentro de suas respectivas
áreas de atuação; Prestar assessoramento à
direção, nos assuntos de caráter econômico, que tenham relação com a execução
de programas que sejam do interesse da Autarquia; Desenvolver estudo e análise
para a elaboração do orçamento da JUCEC, tendo como premissas a previsão
orçamentária legal ou outra política governamental que venha a ser adotada em
caráter temporário e avaliar os resultados; Propor alternativas que possam
viabilizar a realização dos programas e projetos previstos pela Autarquia; Coligir, analisar e interpretar
dados destinados a fundamentar a planificação dos programas e projetos; Elaborar programas de
investimento e orçamento plurianual, tendo como base as informações
disponibilizadas e as suas projeções; Prestar assessoramento à
Presidência, à Vice-Presidência, à Secretaria-Geral, à Procuradoria e aos
demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade; Executar outras atividades
correlatas. ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO Coordenar, executar,
acompanhar, controlar e gerir atividades relacionadas com as rotinas
administrativas, compreendendo recursos humanos, aquisição de material, bens
móveis e imóveis, controle e manutenção de patrimônio, arrecadação,
contabilidade, finanças, orçamento, transporte e suporte tecnológico, em
consonância com a missão da instituição e a legislação aplicável; Promover o levantamento dos
dados necessários à elaboração da proposta orçamentária; Realizar, participar e
colaborar com estudos, atividades e projetos compatíveis com a carreira. Planejar, desenvolver e
executar atividades e projetos necessários para o alcance do cumprimento das
obrigações da instituição. Planejar, acompanhar e
controlar fluxos financeiros da Autarquia; Programar, controlar e executar
pagamentos e despesas da Autarquia; Realizar estudos, proposições e
divulgação de medidas para o aperfeiçoamento da legislação financeira e
administrativa, na área de sua competência; Exercer atividades
administrativas e da administração financeira; Proceder ao exame e estudo de
processos da área administrativa; Emitir parecer sobre aquisição,
alienação, locação, permutas, nos âmbitos das áreas administrativa e
financeira; Realizar a análise, aperfeiçoamento
e controle de pessoal da Administração; Prestar apoio em matéria
organizacional e operacional, objetivando a modernização das áreas
administrativas e financeira da Instituição; Treinar pessoal para o
exercício de funções inerentes a sua área de atuação; Elaborar a programação
orçamentária, bem como acompanhar, controlar e avaliar sua execução; Prestar assessoramento à
Presidência, à Vice-Presidência, à Secretaria-Geral, à Procuradoria e aos
demais departamentos da Autarquia, em assuntos de sua especialidade; Emitir pareceres sobre matérias
de sua especialidade; Exercer as funções de sua
formação profissional nos segmentos de atividade da Instituição, bem como
prestar orientação técnica compatível com respectiva formação; Executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas, compatíveis com a sua
atividade profissional. |
ANEXO VI A QUE SE REFERE A
LEI N.º , DE DE DE 2021.
Referência atual |
Nova classe |
Nova Referência |
TABELA DE VENCIMENTO A QUE SE
REFERE O ART. 9º |
|
VENCIMENTO BASE EM JANEIRO DE
2022 |
VENCIMENTO BASE EM MAIO DE 2022 |
|||
13 |
A |
1 |
R$ 3.469,34 |
R$ 3.921,86 |
14 |
2 |
R$ 3.642,80 |
R$ 4.117,95 |
|
15 |
3 |
R$ 3.824,94 |
R$ 4.323,85 |
|
16 |
4 |
R$ 4.016,19 |
R$ 4.540,04 |
|
17 |
5 |
R$ 4.217,00 |
R$ 4.767,04 |
|
18 |
B |
6 |
R$ 4.427,85 |
R$ 5.005,39 |
19 |
7 |
R$ 4.649,24 |
R$ 5.255,66 |
|
20 |
8 |
R$ 4.881,70 |
R$ 5.518,44 |
|
21 |
9 |
R$ 5.125,79 |
R$ 5.794,36 |
|
22 |
10 |
R$ 5.382,08 |
R$ 6.084,09 |
|
23 |
C |
11 |
R$ 5.651,18 |
R$ 6.388,29 |
24 |
12 |
R$ 5.933,74 |
R$ 6.707,71 |
|
25 |
13 |
R$ 6.230,43 |
R$ 7.043,09 |
|
26 |
14 |
R$ 6.541,95 |
R$ 7.395,25 |
|
27 |
15 |
R$ 6.869,04 |
R$ 7.765,00 |
|
28 |
D |
16 |
R$ 7.212,50 |
R$ 8.153,26 |
29 |
17 |
R$ 7.573,13 |
R$ 8.560,93 |
|
30 |
18 |
R$ 7.951,78 |
R$ 8.988,96 |
|
|
19 |
R$ 8.349,36 |
R$ 9.438,41 |
|
20 |
R$ 8.766,84 |
R$ 9.910,34 |
ANEXO VII A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.