AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO QUARENTA
CRIA
GRATIFICAÇÕES PARA OS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE SAÚDE DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ – ISSEC.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.
1.º Fica instituída a Gratificação de
Desempenho em Serviços de Saúde – GDSS, devida aos servidores ativos ocupantes
de cargos ou exercentes de funções do quadro de pessoal do Instituto de Saúde
dos Servidores do Estado do Ceará – ISSEC, no percentual de 30% (trinta por
cento) incidente sobre o vencimento básico, tendo por finalidade incentivar o
aprimoramento e a eficiência na gestão dos serviços de saúde prestados aos
servidores públicos estaduais.
§ 1.º A GDSS será atribuída e terá seu valor
definido em função do efetivo desempenho pelo servidor de suas atribuições em
conformidade com o alcance de metas institucionais e metas individuais, as
quais serão definidas em Portaria do Instituto de Saúde dos Servidores do
Estado do Ceará – ISSEC.
§ 2.º Do percentual previsto no caput, a título
de GDSS, 50 (cinquenta) pontos percentuais serão conferidos em função do
alcance de metas institucionais.
§
3.º A GDSS será regulamentada por Decreto, o qual será elaborado
conforme diretrizes específicas da Secretaria do Planejamento e Gestão – SEPLAG,
ficando o pagamento da gratificação condicionado à edição do referido
instrumento, observado o disposto no §1.º.
§
4.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria,
conforme legislação específica.
Art. 2.º A GDSS será percebida pelos servidores em
efetivo exercício no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará –
ISSEC ou quando designados para Procuradoria Geral do Estado ou removidos para
o exercício de suas funções em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual,
ressalvadas as demais exceções legalmente admitidas.
Art. 3.º Fica instituída a Gratificação por
Encargo de Atividade Assistencial em Saúde – GEAAS aos servidores
públicos ocupantes de cargos ou exercentes de
funções pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto de Saúde dos Servidores
do Estado do Ceará – ISSEC, devida pelo exercício de atividades relevantes
nas áreas assistenciais da saúde dos servidores públicos estaduais, nos seguintes valores:
I – R$ 600,00 (seiscentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos
Ocupacionais de Atividades de Nível Superior – ANS;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) aos servidores integrantes dos Grupos
Ocupacionais de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO.
§
1.º A gratificação de que trata o caput deste artigo será concedida por decreto do Poder Executivo.
§ 2.º A percepção da
GEAAS não é compatível com o recebimento da Gratificação por Encargo de
Atividades do Sistema Socioeducativo, instituída no art. 5.º da Lei n.º 16.040,
de 28 de junho de 2016 e da Gratificação por Encargo de Licitação, instituída no
art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 7 de janeiro de 2008.
§ 3.º Os valores da GEAAS
serão revistos na mesma data e no mesmo índice que a revisão geral da
remuneração dos servidores civis do Poder Executivo do Estado.
Art.
4.º Fica instituída a Gratificação de Titulação aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de funções
integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS,
pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, incidente sobre o vencimento básico
nos seguintes percentuais:
I –
15% (quinze por cento) para o servidor com título de especialização;
II
– 30% (trinta por cento) para o servidor com título de mestrado;
III
– 60% (sessenta por cento) para o servidor com título de doutorado.
Parágrafo único. A concessão da
gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação
do servidor.
Art.
5.º Fica instituída a Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores ativos ocupantes de cargos ou exercentes de
funções integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO,
pertencentes ao quadro de pessoal do ISSEC, que concluírem curso de
nível superior, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o
vencimento básico.
Parágrafo único. A concessão da
gratificação de que trata este artigo não será cumulativa em razão da titulação
do servidor.
Art. 6.º As
gratificações de que tratam esta Lei não serão
consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas
cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma
finalidade.
Art.
7.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento
vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão
permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar
da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja
voluntária.
Art. 8.º As gratificações de que trata esta
Lei serão
efetivadas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2022 e a
segunda em maio de 2022.
Art. 9.º Os servidores que recebam
remuneração com o acréscimo de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –
VPNI, decorrente de decisão judicial, terão o aumento remuneratório decorrente
desta Lei deduzido do valor total da referida vantagem, assegurada a
irredutibilidade remuneratória.
Art. 10. As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do
ISSEC.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em
vigor no dia 1.° de janeiro de 2022.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |