AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO TRÊS
INSTITUI AÇÃO DE FORTALECIMENTO DO PROGRAMA DE COOPERAÇÃO FEDERATIVA – PCF.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o desenvolvimento de ações, no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, por meio da transferência de recursos consignados no orçamento anual do Estado por emendas parlamentares, sob as seguintes modalidades:
I – especial;
II – com finalidade específica.
§ 1.º Na transferência de que trata o inciso I deste
artigo, os recursos:
I – serão repassados
diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de
convênio ou de instrumento congênere;
II – pertencerão ao
ente federado no ato da efetiva transferência financeira;
III – serão aplicados em programações finalísticas
das áreas de competência do Poder Executivo do município beneficiado.
§ 2.º Os recursos transferidos na modalidade prevista
neste artigo não poderão ser utilizados para o pagamento de:
I – despesas com pessoal e
encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e
II – encargos referentes
ao serviço da dívida.
§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculados a uma finalidade específica, salvo deliberação em contrário do Conselho Gestor a que se refere o § 1.º do art. 2.º desta Lei.
§ 4.º Os recursos recebidos mediante transferência
especial não integrarão a receita do município beneficiário para fins de
repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo
e de endividamento
Art. 2.º Os recursos destinados a municípios, em quaisquer
das modalidades de transferência previstas nesta Lei, voltar-se-ão sempre à
execução de ações ou projetos que impactem na melhoria das condições de vida da
respectiva população.
§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o
inciso I do art. 1.º desta Lei será precedida de prévia autorização
do Conselho Gestor do PCF, ao qual compete definir as condições para
aplicação dos recursos, observado o disposto nesta Lei.
§ 2.º Ao Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa –
PCF compete definir o cronograma de desembolso dos recursos e comunicar à
Secretaria da Fazenda para efetivação do crédito aos municípios.
§ 3.º O cronograma de desembolso das
transferências de recursos, na modalidade especial e com finalidade específica,
previstas no art. 1.º desta Lei, se dará da seguinte forma:
I – em
parcela única, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF,
com valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II – em até
2 (duas) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação
Federativa – PCF, com valor acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), até R$
500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – em até 3 (três) parcelas
iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação Federativa – PCF, com
valor acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais);
IV – em até
4 (quatro) parcelas iguais, para ações no âmbito do Programa de Cooperação
Federativa – PCF, com valores que ultrapassem R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
§ 4.º Os valores das ações no âmbito do
Programa de Cooperação Federativa – PCF previstas no parágrafo anterior
destinados à área da saúde deverão ser repassados em parcela única.
Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei,
serão depositados na conta do tesouro municipal, podendo o Conselho Gestor do
PCF, sob sua discricionariedade, autorizar o repasse diretamente a fundo
público mantido pelo município.
Art. 4.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a operacionalização da transferência especial de recursos de que trata esta Lei.
Art. 5.º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4
de março de 2021.
_____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ |
DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ
HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |