AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO
TRINTA E OITO
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 13.666, DE 20 DE SETEMBRO DE 2005.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os Anexos I, II e III da Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005, passam a vigorar conforme o constante nos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2.º O art. 19 da Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de
2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Análise de Políticas Públicas – GDAP, devida aos ocupantes dos empregos de Analista de Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica, no percentual de até 60% (sessenta por cento), que deve incidir da seguinte forma:
I - sobre o valor da última referência da classe E, para os empregados que estiverem em classe/referência inferior ou igual à referida classe;
II - sobre o valor do respectivo vencimento, para os empregados que estiveram na classe F.” (NR)
Art. 3.º Os valores constantes no Anexo I desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de
1.º de janeiro de 2022, observados, quanto aos seus efeitos financeiros, o
disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de
dezembro de 2021.
|
DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO |
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº , DE DEDE 2021.
Valores Salariais dos Empregos Públicos da Carreira de
Políticas Públicas do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará –
IPECE
ANALISTA DE
POLÍTICAS PÚBLICAS |
|||
CLASSE |
REFERÊNCIA |
VALOR A
PARTIR DE 01/01/2022 |
VALOR A
PARTIR DE 01/05/2022 |
A |
I |
3.885,51 |
3.975,87 |
II |
4.079,79 |
4.174,67 |
|
III |
4.283,76 |
4.383,38 |
|
IV |
4.497,95 |
4.602,55 |
|
V |
4.722,83 |
4.832,66 |
|
B |
I |
5.431,25 |
5.557,56 |
II |
5.702,79 |
5.835,41 |
|
III |
5.987,97 |
6.127,22 |
|
IV |
6.287,38 |
6.433,60 |
|
V |
6.601,75 |
6.755,28 |
|
C |
I |
7.591,96 |
7.768,52 |
II |
7.971,59 |
8.156,97 |
|
III |
8.370,18 |
8.564,83 |
|
IV |
8.788,67 |
8.993,06 |
|
V |
9.228,08 |
9.442,69 |
|
D |
I |
10.612,32 |
10.859,12 |
II |
11.142,88 |
11.402,02 |
|
III |
11.700,07 |
11.972,17 |
|
IV |
12.285,04 |
12.570,73 |
|
V |
12.899,34 |
13.199,33 |
|
E |
I |
14.834,25 |
15.179,23 |
II |
15.575,96 |
15.938,19 |
|
III |
16.354,76 |
16.735,10 |
|
IV |
17.172,49 |
17.571,85 |
|
V |
18.031,12 |
18.450,45 |
|
F |
I |
20.735,79 |
21.218,01 |
II |
21.772,58 |
22.278,91 |
|
III |
22.861,20 |
23.392,86 |
|
IV |
24.004,26 |
24.562,50 |
|
V |
25.204,48 |
25.790,63 |
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº , DE DEDE 2021.
ANEXO II A QUE SE REFERE LEI N° 13.666, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2005.
Estrutura e Composição, segundo a Carreira, Emprego, Classes, Referências e Qualificação Exigida para o Ingresso
CARREIRA |
EMPREGO |
CLASSE |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
Políticas Públicas |
Analista de Políticas
Públicas |
A |
AI, AII, AIII, AIV, AV |
Graduação de Nível
Superior |
B |
BI,
BII, BIII, BIV, BV |
|||
C |
CI, CII, CIII, CIV, CV |
|||
D |
DI, DII, DIII, DIV, DV |
|||
E |
EI, EII, EIII, EIV, EV |
|||
F |
FI,
FII, FIII, FIV, FV |
ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1º, DA LEI Nº , DE DEDE 2021.
ANEXO III A QUE SE REFERE LEI N° 13.666, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2005.
REQUISITOS PARA PROMOÇÃO
CLASSE |
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS |
B |
· Experiência de 5
(cinco) anos na “classe A”; · Não responder a
processo administrativo-disciplinar; · Não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; · Possuir avaliação de desempenho
satisfatória. |
C |
· Experiência de 5
(cinco) anos na “classe B”; · Não responder a
processo administrativo-disciplinar; · Não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; · Possuir avaliação de
desempenho satisfatória. |
D |
· Experiência de 5
(cinco) anos na “classe C”; · Não responder a
processo administrativo-disciplinar; · Não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; · Possuir avaliação de
desempenho satisfatória. |
E |
· Experiência de 5
(cinco) anos na “classe D”; · Não responder a
processo administrativo-disciplinar; · Não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; · Possuir avaliação de
desempenho satisfatória. |
F |
· Experiência de 5
(cinco) anos na “classe E”; · Não responder a
processo administrativo-disciplinar; · Não ter sofrido pena
disciplinar nos últimos 2 (dois) anos; · Possuir avaliação de
desempenho satisfatória. |