AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO TRINTA E SEIS
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 21 DE
OUTUBRO DE 2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, do Grupo Ocupacional de Atividades de Defesa Agropecuária – ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, previstos nos incisos I e II do art. 2.º da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, ficam redenominados e estruturados na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Os arts.17 e 19, ambos da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.
.......................................................................................................
Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Fiscal Estadual Agropecuário.” (NR)
Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art.
5.º Aos valores constantes no Anexo II desta Lei serão
alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores
estaduais no exercício de 2022.
Art. 6.º Esta
Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas,
quanto aos efeitos financeiros, as disposições do Anexo II desta Lei.
Art. 7.º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de
dezembro de 2021.
|
DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO |
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Grupo
Ocupacional |
Carreira |
Cargo/Função |
Classe |
Ref. |
Qualificação
Exigida para o Ingresso |
Atividade de Defesa Agropecuária |
Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária |
Agente Fiscal Estadual Agropecuário |
A |
1 a 5 |
Formação de nível médio acrescido de curso de formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário |
B |
1 a 5 |
||||
C |
1 a 5 |
||||
D |
1 a 5 |
||||
E |
1 a 5 |
||||
Fiscalização e Defesa Agropecuária |
Auditor Fiscal Estadual Agropecuário |
F |
1 a 5 |
Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Biologia. |
|
G |
1 a 5 |
||||
H |
1 a 5 |
||||
I |
1 a 5 |
||||
J |
1 a 5 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA
VENCIMENTAL
GRUPO ADA -
AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
Referência |
Vencimento base (R$) |
Vencimento base (R$) |
F1 |
2.598,43 |
2.937,35 |
F2 |
2.728,16 |
3.084,22 |
F3 |
2.864,58 |
3.238,43 |
F4 |
3.007,79 |
3.400,35 |
F5 |
3.158,18 |
3.570,37 |
G1 |
3.405,35 |
3.927,41 |
G2 |
3.575,60 |
4.123,78 |
G3 |
3.754,39 |
4.329,97 |
G4 |
3.942,11 |
4.546,47 |
G5 |
4.139,20 |
4.773,79 |
H1 |
4.465,51 |
5.251,17 |
H2 |
4.688,78 |
5.513,73 |
H3 |
4.923,20 |
5.789,42 |
H4 |
5.169,36 |
6.078,89 |
H5 |
5.427,82 |
6.382,83 |
I1 |
5.858,79 |
7.021,11 |
I2 |
6.151,72 |
7.372,17 |
I3 |
6.459,31 |
7.740,78 |
I4 |
6.782,26 |
8.127,82 |
I5 |
7.121,36 |
8.534,21 |
J1 |
7.833,50 |
9.387,63 |
J2 |
8.225,17 |
9.857,01 |
J3 |
8.636,43 |
10.349,86 |
J4 |
9.068,25 |
10.867,36 |
J5 |
9.521,66 |
11.410,72 |
TABELA VENCIMENTAL
GRUPO ADA -
AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
Referência |
Vencimento base (R$) |
Vencimento base (R$) |
A1 |
1.308,18 |
1.478,82 |
A2 |
1.373,59 |
1.552,76 |
A3 |
1.442,27 |
1.630,40 |
A4 |
1.514,38 |
1.711,92 |
A5 |
1.590,10 |
1.797,52 |
B1 |
1.714,54 |
1.977,27 |
B2 |
1.800,27 |
2.076,13 |
B3 |
1.890,27 |
2.179,94 |
B4 |
1.984,78 |
2.288,94 |
B5 |
2.084,02 |
2.403,39 |
C1 |
2.248,30 |
2.643,73 |
C2 |
2.360,72 |
2.775,92 |
C3 |
2.478,76 |
2.914,72 |
C4 |
2.602,30 |
3.060,46 |
C5 |
2.732,41 |
3.213,48 |
D1 |
2.949,36 |
3.534,83 |
D2 |
3.096,82 |
3.711,57 |
D3 |
3.251,66 |
3.897,15 |
D4 |
3.414,23 |
4.092,01 |
D5 |
3.584,95 |
4.296,61 |
E1 |
3.943,45 |
4.726,27 |
E2 |
4.140,62 |
4.962,58 |
E3 |
4.347,65 |
5.210,71 |
E4 |
4.565,03 |
5.471,25 |
E5 |
4.793,28 |
5.744,81 |