AUTÓGRAFO
DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO TRINTA E TRÊS
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28
DE ABRIL DE 1997, QUE CRIA A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A Lei
Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescida
do seguinte artigo:
“Art. 66-D A
assistência à saúde dos membros e servidores ativos do quadro de pessoal da
Defensoria Pública Geral do Estado compreende o conjunto de atividades
relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo
serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e
odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação dos meios e dos cuidados
essenciais à saúde.
§ 1.º
O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos
membros e servidores mencionados no caput,
bem como aos inativos.
§ 2.º
A assistência à saúde será regulamentada por ato da Defensora Pública Geral do
Estado.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações próprias da Defensoria Pública Geral do Estado.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de
2022.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO |