AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO TRINTA E DOIS
DISPÕE SOBRE O PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI N.º 15.951, DE 14 DE JANEIRO DE 2016, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 229, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020, E ALTERA A LEI N.º 13.094, DE 12 DE JANEIRO DE 2001.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E
C R E T A:
Art. 1.º O termo final do prazo previsto nos arts. 22 e 23 da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, alterados pela Lei Complementar n.º 229, de 21 de dezembro de 2020, passa a ser o dia 28 de janeiro de 2024.
Art. 2.º Ficam prorrogados até 28 de janeiro de 2024 ou quando concluído novo certame licitatório, objetivando evitar descontinuidade na prestação do serviço à população, os Termos de Permissão para Exploração do Serviço Público Regular Interurbano Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, oriundos da Concorrência Pública n.º 003/2009/Detran/CCC.
Art. 3.º Fica acrescido à Lei n.º 13.094, de 12 de janeiro de
2001, o art. 77-A, com a seguinte redação:
“Art. 77-A. Para
fins de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em contratos de
concessão do serviço regular interurbano do transporte rodoviário intermunicipal
de passageiros, admite-se à Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE a
reavaliação das receitas acessórias obtidas pela concessionária, inclusive de
encomendas, com a possibilidade, para esse fim, da exclusão de receita
específica do cálculo utilizado para definição da tarifa, sem prejuízo da
adoção de outras medidas cabíveis”. (NR)
Art.
4.º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
5.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |