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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO VINTE E OITO

 

 

altera a lei complementar n.º 258, de 26 de novembro de 2021, que dispõe sobre o regime disciplinar dos policiais penais e demais servidores públicos do quadro permanente da secretaria da Administração Penitenciária–SAP.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A

 

Art. 1.º O art. 20 da Lei Complementar n.º 258, de 26 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares instaurados para apurar a responsabilidade dos policiais penais de carreira reger-se-ão pelo disposto na Lei n.º 13.441, de 29 de janeiro de 2004, já para os demais servidores do quadro da SAP, pelo disposto na Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. A apuração disciplinar de que trata esta Lei dar-se-á em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade e da justa motivação, sem prejuízo da observância às demais normas éticas e comportamentais definidas como padrão de conduta para a gestão administrativa estadual, levando em consideração, em especial, o disposto na Lei n.º 15.036, de 18 de novembro de 2011.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de dezembro de 2021.