AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO VINTE
E SETE
DISPÕE SOBRE O REGIME DISCIPLINAR DOS POLICIAIS PENAIS E DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO – SAP.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o regime
disciplinar aplicável aos agentes públicos do quadro permanente da Secretaria
da Administração Penitenciária – SAP, definindo regras sobre o comportamento
ético, bem como os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa
disciplinar.
Art. 2.º Estão sujeitos às disposições desta Lei os
policiais penais de carreira e demais servidores públicos do quadro permanente
da SAP.
§ 1.º Compete à Controladoria Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário - CGD apurar
a responsabilidade disciplinar dos policiais penais de carreira, nos termos da
Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011.
§ 2.º É da competência da Procuradoria de
Processo Administrativo Disciplinar – Propad, órgão de execução programática da
Procuradoria-Geral do Estado, apurar a responsabilidade disciplinar dos demais
servidores públicos do quadro permanente da SAP, nos termos da Lei Complementar
n.º 58, de 31 de março de 2006.
CAPÍTULO II
DA
RESPONSABILIDADE
Art. 3.º Os policiais penais de carreira e os
servidores públicos do quadro permanente da SAP respondem civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições,
sujeitando-se, cumulativamente, às cominações cabíveis nas respectivas esferas.
Parágrafo único. O agente público legalmente afastado do
exercício funcional não estará isento de responsabilidade, nos termos do caput
deste artigo, por infrações cometidas antes ou durante o afastamento,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 4.º A responsabilidade civil do agente público
decorre de ato doloso ou culposo que, nos termos do § 6.º do art. 37 da
Constituição Federal, importe em dano ao Estado ou a terceiros.
§ 1.º A indenização devida em razão de
responsabilização será descontada da remuneração do agente público, não lhe
excedendo o desconto a 1/10 (um décimo) do valor total, exceto nos casos de
danos decorrentes de atos dolosos enquadrados na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de
junho de 1992, situação em que o ressarcimento se dará de uma só vez.
§ 2.º Em caso de prejuízo a terceiros, o
servidor responderá perante o Estado, em ação regressiva proposta na forma da
legislação.
Art. 5.º A apuração da responsabilidade funcional,
nos termos desta Lei, se processa por meio de investigação preliminar, de
sindicância ou de processo administrativo disciplinar, assegurados em ambos o
contraditório e a ampla defesa.
§ 1.º A
investigação preliminar e a sindicância poderão tramitar perante a Secretaria
da Administração Penitenciária do Estado do Ceará – SAP, por delegação do
Controlador-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública.
§ 2.º Sob pena de responsabilização, o agente
público exercente de função de chefia, ao tomar conhecimento de fato que possa
configurar ilícito administrativo, deve representar perante autoridade
competente, para apuração do fato.
§ 3.º Configurando a conduta funcional
irregular, a um só tempo, ilícito administrativo, civil e penal, a autoridade
competente para determinar a abertura do procedimento disciplinar adotará
providências para a apuração da responsabilidade civil ou penal, quando for o
caso, durante ou após concluída a sindicância ou o processo administrativo
disciplinar.
§ 4º. A legítima defesa e o estado de
necessidade excluem a responsabilidade administrativa, assim como a alienação
mental ao tempo do fato, comprovada por perícia médica oficial.
§ 5.º Considera-se legítima defesa o revide
moderado e proporcional à agressão ou à iminência de agressão moral ou física,
que atinja ou vise a atingir o servidor, os seus superiores hierárquicos,
colegas de trabalho ou o patrimônio da instituição administrativa a que servir.
§ 6.º Considera-se em estado de necessidade o
agente público cuja conduta se revele indispensável ao atendimento de urgência
administrativa, inclusive para fins de preservação do patrimônio público.
§ 7.º A legítima defesa e o estado de necessidade
não excluem a responsabilização administrativa em caso de excesso, imoderação
ou desproporcionalidade do ato praticado, culposo ou doloso.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
FUNCIONAIS
Art. 6.º São deveres dos agentes públicos
abrangidos por esta Lei:
I – desempenhar as atribuições legais e
regulamentares inerentes ao cargo ou função com zelo, dedicação, eficiência e
probidade;
II – participar, no caso de policiais
penais, de treinamentos ou cursos ofertados pelo Estado que busquem manter a
preparação física e intelectual necessária para o exercício de sua função;
III – manter conduta pública e privada
compatível com a dignidade da função;
IV – adotar as providências cabíveis e fazer
as comunicações devidas, em face das irregularidades que ocorram em serviço ou
de que tenha conhecimento;
V – oferecer aos internos informações sobre
as normas que orientarão seu tratamento, regras disciplinares e seus direitos e
deveres;
VI – cumprir suas obrigações de maneira que
inspirem respeito e exerçam influências benéficas aos internos;
VII – registrar as atividades de trabalho de
natureza interna e externa em livros de ocorrências;
VIII – preencher formulários próprios
descritos no Procedimento Operacional Padrão (POP), dentre outros;
IX – utilizar, conservar e guardar
adequadamente aparelhos, materiais, veículos, armamentos, equipamentos, banco
de dados, operação de sistema de monitoramento, sistemas de comunicação e
outros disponíveis para o sistema prisional;
X – desempenhar suas funções agindo sempre
com discrição, honestidade, imparcialidade, respeitando os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, bem como lealdade às
normas constitucionais;
XI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia
do serviço público, obedecendo às ordens superiores, exceto se manifestamente
ilegal;
XII – fazer cumprir as regras, os princípios e
fundamentos institucionais que regem o Sistema Penitenciário;
XIII
– comparecer no horário
regular do expediente ou escala de plantão com pontualidade para exercer os
atos de seu ofício;
XIV – ter irrepreensível conduta profissional,
colaborando para o prestígio do serviço público e zelando pela dignidade de
suas funções;
XV – desempenhar com zelo, presteza,
eficiência e produtividade, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os
que, na forma da lei, lhe sejam atribuídos;
XVI – tratar as pessoas com urbanidade;
XVII – zelar pela economia e conservação do
material que lhe for confiado;
XVIII
– fazer uso correto do
uniforme, identidade funcional, brevês e distintivos do Sistema Penitenciário,
conforme disciplinado em regulamento próprio;
XIX – guardar sigilo sobre assunto da
repartição;
XX – levar as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando
houver suspeita do envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade
competente para apuração;
XXI – cumprir de forma pessoal e integral a
carga horária do seu cargo e/ou função pública;
XXII – representar contra ilegalidade, abuso
de poder ou omissão no cumprimento da lei;
XXIII – manter atualizados junto à
Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria da Administração Penitenciária
os dados pessoais, comunicando qualquer alteração no estado civil, de endereço
e/ou telefone.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exime o
agente público da obediência a outros deveres previstos em lei, regulamento e
norma interna inerentes à natureza da função.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES
Art. 7.º Pela gravidade, as transgressões disciplinares
classificam-se em:
I – de primeiro grau;
II – de segundo grau;
III – de terceiro grau;
IV – de quarto
grau.
Parágrafo único. As transgressões previstas neste artigo aplicam-se
aos servidores do quadro permanente da SAP, no que for compatível com o
exercício das respectivas funções.
Art. 8.º Configuram transgressões disciplinares de primeiro
grau:
I – permutar horário de serviço ou execução de tarefa
sem expressa permissão da autoridade competente;
II – usar vestuário inadequado para o serviço;
III – exibir desnecessariamente arma, distintivo ou
algema;
IV – deixar de ostentar distintivo, quando exigido para
o serviço;
V – não se apresentar ao serviço, sem justo motivo, ao
término de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço;
VI – tratar de interesse particular na repartição;
VII – atribuir-se indevidamente qualidade funcional
diversa do cargo ou da função que exerce;
VIII – acionar desnecessariamente sirene de viatura
policial;
IX – utilizar a chefia seus agentes de forma incompatível
com o serviço policial penal;
X – deixar de repassar ou de comunicar imediatamente ao
superior hierárquico qualquer objeto achado, recuperado ou que lhe seja entregue
em razão de suas atribuições;
XI – salvo justo motivo, chegar atrasado
ao serviço ou plantão para o qual estiver escalado, caso não reincidente.
Art. 9.º Configuram transgressões disciplinares de segundo
grau:
I – negligenciar a guarda de bens, armas, instrumentos
ou valores pertencentes à repartição penitenciária ou valores e bens pertencentes
a presos ou a terceiros, que estejam sob sua responsabilidade;
II – deixar de comunicar à autoridade competente
informação que venha a comprometer a ordem pública ou o bom andamento do
serviço;
III – fazer uso indevido da cédula funcional
ou da arma que lhe haja sido confiada para o serviço, caso não constitua falta
mais grave;
IV – indicar ou insinuar nome de advogado para assistir
pessoa que esteja presa;
V – deixar de frequentar com assiduidade, salvo justo
motivo, cursos em que haja sido matriculado pelo órgão responsável pelo sistema
penitenciário ou por este designado;
VI – abster-se, sem justo motivo, de aceitar encargos
inerentes à categoria funcional;
VII – ofender os colegas de trabalho e demais servidores
que compõem o sistema penitenciário, com palavras, atos ou gestos, qualquer que
seja o meio empregado;
VIII – agir com dolo ou culpa, provocando o extravio ou
danificando objetos, livros e material de expediente do estabelecimento
penitenciário, caso não constitua falta mais grave;
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou
de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, caso não constitua falta mais grave;
X – participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado
estrangeiro;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da
repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – incumbir a terceiros o cumprimento da carga horária
do seu cargo, salvo se previamente autorizada a permuta de acordo com
regulamento interno;
XVII – ausentar-se do serviço sem autorização superior;
XVIII – retirar, sem prévia autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da instituição,
caso não constitua falta mais grave;
XIX – permitir visitas, inobservando a fixação dos dias e
horários próprios, de cônjuges, companheiros, parentes e amigos dos presos;
XX – deixar de cumprir ordens emanadas de autoridades
competentes, salvo se manifestamente ilegal;
XXI – eximir-se do cumprimento de suas funções;
XXII – recusar-se ou criar dolosamente obstáculo a prestar
depoimento e/ou ser acareado na qualidade de testemunha, ou recusar-se a
executar trabalho solicitado para instruir processo judicial ou administrativo;
XXIII – gerar por palavra ou gestos ofensivos descrédito à
Instituição Penitenciária;
XXIV– desrespeitar decisão ou ordem judicial, ou
procrastinar seu cumprimento;
XXV – praticar ato
definido em lei como abuso de poder;
XXVI – salvo justo motivo, faltar ou chegar atrasado ao
serviço ou plantão para o qual estiver escalado, se reincidente, abandoná-lo ou
deixar de comunicar, com antecedência, à autoridade superior a que estiver
subordinado a impossibilidade de comparecer à instituição;
XXVII – veicular ou propiciar a divulgação de notícia
falsa, documentação, imagens, áudios e vídeos de fatos ocorridos na SAP, nos
meios de comunicação em geral, como jornais, sites, redes sociais, blogs,
aplicativos, imprensa e demais meios de comunicação e interação social;
XXVIII – apresentar-se ao trabalho alcoolizado ou sob efeito
de substância que determine dependência física ou psíquica;
XXIX – deixar de atender às requisições judiciais e
administrativas ou deixar de dar ciência à chefia imediata, em caso de
impossibilidade de fazê-lo;
XXX – deixar de comunicar previamente à chefia imediata
acerca da necessidade de ausentar-se da unidade de serviço para atender
requisição, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Art. 10. Configuram transgressões disciplinares do terceiro
grau:
I – promover ou facilitar fuga de presos;
II – aplicar de forma irregular dinheiro público;
III - abandonar cargo, tal considerada a injustificada
ausência ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta)
dias intercalados, no período de 12 (doze) meses;
IV – cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer
outra despesa;
V – praticar ato definido como crime que, por natureza e
configuração, o incompatibilize para o exercício da função;
VI – promover ou facilitar a entrada de equipamentos
eletrônicos, armas, bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes nas
dependências das unidades prisionais;
VII– praticar ato de improbidade administrativa;
VIII – adotar conduta que caracterize incontinência
pública ou postura escandalosa na repartição;
IX – provocar ou participar de greve ou paralisação total
ou parcial, em prejuízo do serviço policial penal ou outros serviços inerentes
à administração penitenciária;
X – cometer crime tipificado em lei quando praticado em
detrimento de dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for
considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente;
XI– executar medida privativa da liberdade
individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
XII – negligenciar na revista do preso,
deixando de apreender produtos ilícitos ou proibidos, conforme disposições
regulamentares;
XIII– permitir que os presos conservem em seu poder
instrumentos que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos,
ou produzir lesões em terceiros;
XIV – dar, vender, ceder, alugar ou emprestar cédula de
identidade, distintivo funcional, peças de uniformes ou de equipamentos novos
ou usados;
XV – agredir fisicamente, em serviço, servidor ou
particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
XVI – fazer uso, em serviço ou uniformizado, de
substância que acarrete dependência física ou psíquica;
XVII – acumular cargos, funções e empregos públicos
remunerados, salvo nos casos permitidos na Constituição Federal, permitida a
opção, ao final do processo disciplinar, caso constatada a boa-fé na acumulação.
Art. 11. Configuram transgressões disciplinares de quarto
grau:
I – traficar substância que determine dependência
física ou psíquica;
II – revelar dolosamente segredo ou assunto de que tenha
conhecimento, em razão de cargo ou função, que possam prejudicar o bom
andamento e/ou funcionamento do serviço na repartição ou em unidades
prisionais;
III – praticar tortura ou crimes definidos como hediondos;
IV – exigir, solicitar ou receber vantagem indevida, ou
aceitar promessa de tal vantagem, diretamente ou por intermédio de outrem, para
si ou para terceiro, em razão das funções, ainda que fora desta.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 12. Constituem sanções disciplinares:
I – a repreensão;
II – a suspensão;
III – a demissão;
IV – a demissão a bem do serviço público;
V – a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 13. A pena de repreensão será aplicada por escrito no
caso de inobservância aos deveres funcionais previstos no art. 6.º desta Lei.
Art. 14. A suspensão será aplicada:
I – por até 30 (trinta) dias na hipótese de transgressão
de primeiro grau ou na reincidência de falta já punida com repreensão;
II – de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias na hipótese de
transgressão de segundo grau.
§ 1.º Durante o período de suspensão, o agente público não fará jus aos
direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo.
§ 2.º A autoridade competente para aplicar a pena de suspensão poderá
convertê-la, antes do início de sua execução, em multa equivalente a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período da suspensão,
devendo o agente público permanecer em serviço.
Art. 15. A sanção cabível em casos de transgressão disciplinar
de terceiro grau é a demissão.
Parágrafo único. A demissão dar-se-á a bem do serviço público na
hipótese de transgressão disciplinar de quarto grau e de transgressão
disciplinar de terceiro grau em que a gravidade da infração justificar a
medida, a critério da autoridade julgadora.
Art. 16. A sanção de cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade será aplicada ao agente público que houver praticado, em
atividade, transgressão disciplinar sujeita à penalidade de demissão, inclusive
a bem do serviço.
Art. 17. As sanções disciplinares resultarão de sindicância e
de procedimento administrativo disciplinar, os quais reger-se-ão conforme
disposto no art. 20 desta Lei, assegurados o
exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como os recursos e meios a
ela inerentes.
Parágrafo único. Na aplicação da sanção, a autoridade competente levará
em consideração os antecedentes funcionais do agente público, as circunstâncias
em que o ilícito ocorreu, a natureza e a gravidade da infração e os danos que
dela provierem.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Art. 18. Extingue-se a punibilidade da transgressão
disciplinar:
I – pela morte do agente público;
II – pela prescrição.
§ 1.º A prescrição se consuma nos seguintes prazos:
I – para infrações sujeitas à pena de repreensão, em 2
(dois) anos;
II – para infrações sujeitas à pena de suspensão, em 4
(quatro) anos;
III – para infrações sujeitas à pena de demissão, de
demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, em 6 (seis) anos.
§ 2.º Não se aplica o disposto no § 1.º deste artigo:
I – a ilícitos caracterizados como crime, cuja
prescrição dar-se nos prazos e condições previstos na legislação penal;
II – no caso de abandono de cargo, cujo prazo de
prescrição não se inicia enquanto estiver em curso o ilícito.
§ 3.º O prazo de prescrição inicia-se na data em que conhecido o fato e
interrompe-se pela abertura de sindicância ou de processo administrativo, quando
for o caso.
§ 4.º Suspensa a tramitação de sindicância ou de
processo administrativo disciplinar por qualquer motivo imperioso devidamente
justificado pela autoridade competente, inclusive em razão de incidente de
insanidade mental, o curso da prescrição também se considerará suspenso, sendo
retomado após o definitivo julgamento do incidente ou quando findo o
impedimento que motivou a suspensão.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Conforme previsto em legislação
específica, são competentes o Chefe do Executivo e o Controlador Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para aplicar
as sanções previstas nesta Lei.
Art. 20. A apuração disciplinar de que trata esta
Lei dar-se-á em atenção aos princípios da legalidade, da moralidade, da
impessoalidade e da justa motivação, sem prejuízo da observância às demais
normas éticas e comportamentais definidas como padrão de conduta para a gestão
administrativa estadual, levando em consideração, em especial, o disposto na Lei
n.º 15.036, de 18 de novembro de 2011.
Art. 21. Ao regime disciplinar de que trata esta Lei
aplicar-se-á subsidiariamente as disposições estatutárias inerentes aos
servidores públicos em geral do Estado.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |