AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO VINTE E QUATRO
ALTERA DISPOSITIVOS DA
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R
E T A:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 6, de 28 de abril de 1997,
passa a viger acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 73-A. Fica facultada aos membros da Defensoria Pública,
mediante requerimento formal e expresso, a conversão de 1/3 (um terço) do
período de usufruto das férias em abono pecuniário, após completado o período
aquisitivo de cada ano, respeitada a escala de férias anual.
§ 1.º O pedido de que trata o caput deverá ser protocolizado com, pelo menos, 60 (sessenta) dias
de antecedência do início das férias.
§ 2.º O pagamento do abono indenizatório de que trata o caput, ocorrerá juntamente ao pagamento
do valor correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional das férias referidas
na forma do § 1.º.
Art. 73-B. O valor correspondente ao abono de que trata esta Lei
será pago sem prejuízo das demais parcelas que compõem os vencimentos, ou seja,
subsídios, verbas indenizatórias e quaisquer outros direitos inerentes aos
cargos.
Parágrafo
único. Para efeito de cálculo do abono pecuniário, será considerado o período
de 30 (trinta) dias de férias em face do valor do subsídio correspondente à
titularidade do membro na data do respectivo requerimento, excluídas quaisquer
outras vantagens, indenizações ou demais parcelas que componham a totalidade da
remuneração.
Art. 73-C. Será acatado apenas 1 (um) pedido de conversão de
1/3 (um terço) de férias em abono, por ano civil, mesmo que o membro tenha
períodos acumulados.
Art. 73-D. É vedada a concessão de pagamento do abono de que
trata esta Lei com efeitos retroativos, inclusive para as férias gozadas no
corrente ano civil.
Art. 73-E. Não será concedido o abono de que trata esta Lei
para períodos de férias ressalvadas, e o respectivo período convertido não
poderá ser ressalvado em nenhuma hipótese.” (NR)
Art. 2.º O abono de que trata esta Lei tem caráter
indenizatório, e a sua concessão não integrará a remuneração de contribuição
previdenciária, tampouco os proventos de aposentadoria do Defensor Público e o
cálculo para fins de concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
Art. 3.º A regulamentação desta Lei far-se-á por ato do(a)
Defensor(a) Público(a) Geral do Estado.
Art. 4.º As despesas decorrentes da presente Lei só serão
implementadas a partir de 1.º de janeiro de 2022 e correrão à conta das
dotações próprias da Defensoria Pública, podendo ser suplementadas caso seja
necessário.
Art. 5.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de
janeiro de 2022.
Art.
6.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 6 de
outubro de 2021.
_____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ |
DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |