AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO VINTE E UM
INSTITUI POLÍTICA PÚBLICA
SOCIAL E AFIRMATIVA CONSISTENTE NA RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS,
QUILOMBOLAS E INDÍGENAS EM CONCURSOS PÚBLICOS E PROCESSOS SELETIVOS NO ÂMBITO
DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica
instituída, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, política
pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento), para
quilombolas de 5% (cinco por cento) e para indígenas de 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em
concursos públicos e processos seletivos no âmbito da Defensoria Pública do
Estado do Ceará.
§ 1.º A reserva de
vagas prevista no caput deste artigo
constará expressamente nos editais de processos seletivos e concursos públicos
no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com a especificação do
total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas
ofertadas for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2.º Caso da
incidência do percentual de cota sobre o total de vagas ofertadas resultar
número fracionado, o quantitativo de vagas a serem reservadas, nos termos deste
artigo, será aumentado para o número inteiro subsequente, caso a fração seja
superior a 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o inteiro imediatamente
anterior, se a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos), observado sempre o
patamar limite para a reserva de vagas estabelecido no caput deste artigo.
§ 3.º Os
candidatos negros, quilombolas e indígenas poderão concorrer, no processo
seletivo ou concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas
destinadas à ampla concorrência, não sendo computado, para efeito de
preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação
dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência.
§ 4.º A
desistência de candidato negro, quilombola ou indígena aprovado em vaga
reservada importará no preenchimento para o candidato negro, quilombola ou
indígena imediatamente em seguida posicionado.
§ 5.º A nomeação
dos candidatos aprovados no processo seletivo ou concurso público no âmbito da
Defensoria Pública do Estado do Ceará observará os critérios de alternância e
proporcionalidade, levando em consideração a relação entre o número de vagas
total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a
candidatos negros, quilombolas e indígenas.
Art. 2.º O
acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de
manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo ou
quilombola ou indígena por ocasião da inscrição no processo seletivo ou
concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 1.º O candidato
que se autodeclare na forma do caput
deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de
cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de
heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de
6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos
termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos
§ 2.º O candidato
cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será
eliminado do processo seletivo ou concurso.
Art. 3.º Na
hipótese de não haver número suficiente de candidatos cotistas aprovados para
ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a
ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 4.º Esta
Lei Complementar entra em vigor por ocasião de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de julho de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |