AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO QUATORZE
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº. 13,
DE 20 DE JULHO DE 1999, DE MODO A ADEQUÁ-LA À EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº.
103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º O caput do art. 3.º da Lei Complementar
n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A contribuição
social da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para o custeio do fundo do
Sistema de Previdência Parlamentar será equivalente à do segurado obrigatório.”
(NR).
Art.
2º O caput do art. 11 da Lei Complementar n.º
13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. No cálculo dos proventos de aposentadoria dos segurados do
Sistema de Previdência Parlamentar, será considerada a média aritmética simples
das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a
90% (noventa por cento) de todo o período contributivo desde a competência
julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência, e serão reajustados na mesma data e no índice em que se der o
reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR).
Art.
3.º O art. 13 da Lei
Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 13. Aplicam-se às pensões as regras previstas no art. 23 da
Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a seguinte
especificidade:
I – quanto ao art. 23, § 2.º, inciso II: a cota por dependente a
que se refere este inciso será de 20 (vinte) pontos percentuais por dependente,
limitada a cota máxima de 100% (cem por cento).” (NR).
Art.
4.º A alínea “b” do art.
16 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16.
............................................................................................................
........................................................................................................
b) contar com 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher.” (NR).
Art.
5.º O § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 13,
de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16.
........................................................................................................
.........................................................................................................
§ 3.º Ainda que
integralizados os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição de que trata a
alínea “a” deste artigo, fica o segurado no exercício de mandato de Deputado
Estadual obrigado a manter suas contribuições ao Sistema de Previdência
Parlamentar até completar a idade mínima necessária à concessão da
aposentadoria.” (NR).
Art.
6.º Ficam acrescidos
os arts. 16-A e 16-B à Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, com a
seguinte redação:
“Art. 16-A.
Observado o disposto na Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de
2019, é assegurado o direito de opção de aposentadoria por idade aos segurados
do regime de que trata esta Lei Complementar, quando o Deputado ou ex-Deputado
Estadual, cumulativamente:
I – tiver 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62
(sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
II – tiver 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para o
regime de previdência de que trata esta Lei Complementar.
Art. 16-B. O valor do benefício da aposentadoria de que
trata o art. 16-A desta Lei corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média
aritmética definida na forma prevista no art. 11 desta Lei, com acréscimo de 2
(dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de
20 (vinte) anos de contribuição.” (NR)
Art. 7.º Fica vedada a adesão de novos
segurados ao Sistema de Previdência Parlamentar de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999.
Art. 8.º Os segurados do regime de
previdência de que trata esta Lei ficam autorizados a retirarem-se do sistema,
podendo averbar ou portar suas contribuições a outro regime previdenciário e,
inclusive, realizarem a opção de integrar regime de previdência de natureza
complementar, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n.º 227, de 16 de dezembro
de 2020.
§ 1.º Os
segurados obrigatórios e facultativos que realizarem a opção por permanecerem
vinculados ao Sistema de Previdência Parlamentar deverão cumprir período
adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do tempo de contribuição e de
idade mínima que faltaria para aquisição do direito à aposentadoria na data de
entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 2.º Não
se aplica a regra do § 1.º deste artigo na hipótese de o segurado ter adquirido
o direito à aposentadoria do regime de previdência de que trata a Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, antes
da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 9.º Fica
acrescido o § 3.º do art. 19 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de
1999, com a seguinte redação:
“Art. 19. ...............................................................................................................
............................................................................................
§
3.º Caso o Tribunal de Contas do Estado do Ceará não realize o registro do ato
de aposentadoria ou pensão no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data do recebimento do respectivo processo pelo Tribunal, o segurado passará a
receber benefício correspondente a 100% (cem por cento) do valor a que teria
direito, em caráter provisório”. (NR)
Art. 10. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de junho de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
FERNANDA PESSOA 2.ª
VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |