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AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO TREZE

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.° 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999, E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR N.º 241, DE 3 DE MAIO DE 2021.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º O art. 2.° da Lei Complementar n.° 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos seguintes:

“Art. 2.º …....................................................................................

.............................................................................

§ 7.º A seleção de que trata o § 3.º deste artigo poderá, em caso de impedimento à realiza­ção presencial, ser procedida na modalidade à distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado, no mínimo, pelos seguintes instrumentos:

I – prova escrita de caráter subjetivo;

II – exposição prática de aula.

§ 8.º As universidades estaduais poderão, ainda, a seu critério, adotar cumulativamente aos instrumentos previstos nos incisos I e II do § 7.º deste artigo, a análise curricular, a qual deverá considerar, de forma objetiva, a formação do candidato, sua produção acadêmica e experiência profissional.

§ 9.º A análise curricular de que trata o § 8.º deste artigo poderá, a critério das universidades, ser aplicada também aos processos de seleção realizados na forma presencial.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n.º 241, de 3 de maio de 2021.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2021.

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. FERNANDA PESSOA

2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício)

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO