AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO DOZE
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N.º 234, DE 9 DE MARÇO DE 2021.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C
R E T A:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021, passa a vigorar com alteração na redação do § 3.º do art. 1.º, dos §§ 1.º e 2.º do art. 2.º e do art. 3.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º
…..............................................................................................
.....................................................................................
§ 3.º A transferência de recurso na modalidade do inciso I do caput deste artigo correrá à conta de dotação específica consignada no orçamento anual do Estado, não estando vinculado a uma finalidade específica.
Art. 2.° ................................................................................................
§ 1.º A transferência na modalidade de que trata o inciso I do art. 1.º desta Lei observará o seguinte procedimento:
I – o parlamentar autor da emenda no orçamento anual provocará o Conselho Gestor do Programa de Cooperação Federativa – PCF para que seja dado início ao procedimento de liberação dos recursos, cabendo-lhe indicar, na oportunidade, o município beneficiário e a ação ou o projeto de interesse público a ser desenvolvido segundo os termos de sua emenda;
II – recebida a provocação e aberto o devido processo, o Conselho Gestor do PCF definirá, nos termos desta Lei, o cronograma de desembolso dos recursos e avaliará a compatibilidade da ação ou do projeto propostos na emenda parlamentar com as diretrizes de governo;
III – em seguida, o processo será enviado ao órgão estadual competente para que proceda:
a) ao exame da adequação orçamentária da solicitação parlamentar, observadas as disposições da lei de diretrizes orçamentárias;
b) à definição do prazo de execução do objeto proposto;
IV – superada a etapa do inciso III, o órgão setorial comunicará ao município beneficiário, para que, por meio do Chefe do Executivo, possa, concordando com a transferência de recursos, indicar a conta bancária onde serão depositados os valores;
V – as informações do inciso IV deste artigo serão, em seguida, dirigidas ao órgão estadual competente, que se encarregará das providências cabíveis para efetivação da transferência especial.
§ 2.º A transferência de recursos na forma do inciso II do caput do art. 1.º desta Lei observará o disposto na legislação que rege, em âmbito estadual, o Programa de Cooperação Federativa.
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Art. 3.º Os recursos transferidos, nos termos desta Lei, serão depositados na conta do tesouro municipal ou diretamente em conta de fundo público mantido pelo município, conforme indicado pelo seu dirigente máximo.
§ 1.º O município deverá, na execução do objeto para o qual teve autorizada a transferência de recursos, estabelecer a previsão da receita no seu orçamento, observado o prazo de execução definido na forma do art. 2.º desta Lei.
§ 2.º A boa e regular aplicação dos recursos na execução do objeto proposto é da exclusiva responsabilidade do município beneficiário, cabendo-lhe manter sempre em ordem, preferencialmente em meio eletrônico, os comprovantes da aplicação dos recursos, ficando toda a documentação à disposição da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3.º Finalizado o prazo estabelecido para execução do objeto, o município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, enviará ao órgão estadual competente declaração subscrita por seu dirigente máximo atestando, sob sua exclusiva responsabilidade, o cumprimento da ação ou do projeto relativo à transferência especial.
§ 4.º Poderá o prazo do § 3.º deste artigo ser prorrogado pelo órgão
estadual competente, desde que justificada pelo município, de forma
fundamentada, a impossibilidade de observância ao prazo.
§ 5.º Inadmitida a prorrogação ou encerrado o prazo
prorrogado sem que tenha sido apresentada a declaração prevista no § 3.º deste
artigo, o município terá sua inadimplência registrada em âmbito estadual, para
todos os efeitos.” (NR)
Art. 2.º O Estado conferirá, em suas
ferramentas oficiais de transparência na internet - Ceará Transparente, ampla
transparência às legislações referentes ao Programa de Cooperação Federativa –
PCF, transferências de recursos decorrentes desta Lei e à lista dos objetos
contemplados acompanhada com as respectivas informações, cabendo aos municípios
beneficiários também assim procederem, disponibilizando, em suas plataformas
próprias, todas as informações e os dados relativos ao recebimento e à execução
dos recursos transferidos, inclusive os links de acesso às comprovações de
aplicação dos recursos de que trata o § 2.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º
234, de 9 de março de 2021.
Art. 3.º Fica acrescido o inciso III ao
art. 53 da Lei n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, com a seguinte redação:
“Art.
53.
......................................................................................
.......................................................................................
III
– execução de programas, projetos ou ações com recursos transferidos a
municípios na forma do inciso I do caput
do art. 1.º da Lei Complementar n.º 234, de 9 de março de 2021”. (NR)
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de
maio de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. FERNANDA PESSOA 2.ª VICE-PRESIDENTE (em exercício) DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ
HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |