AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO ONZE
ACRESCE DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 15 DE SETEMBRO DE 1999.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º O art. 2.º da Lei Complementar n.º 14, de 15 de setembro de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 2.º ….........................................................................................
….................................................................................
§ 7.º A seleção de que trata o § 3.º deste artigo poderá, em caso de impedimento à realização presencial, ser procedida na modalidade a distância, por meio de plataformas virtuais, sendo o candidato avaliado por, no mínimo, análise curricular e um dos seguintes instrumentos:
I – prova escrita de caráter objetivo ou subjetivo;
II – exposição prática de aula (vídeo).
§ 8.º A análise curricular de que trata o § 7.º poderá contemplar pontuação para experiência profissional específica na área de seleção e cursos de capacitação ou de formação.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |