EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
113, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTORIZA A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL, NO ÂMBITO DA COMPANHIA CEARENSE DE
TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CELEBRADAS
CONFORME PREVISÃO DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A MESA
DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art.
59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda
Constitucional:
Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, por até
12 (doze) meses, de contratos e atos de admissão por prazo determinado
celebrados, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor,
os quais, ainda vigentes na data de publicação desta Emenda, não possam mais
ser prorrogados na forma da legislação ordinária aplicável.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de dezembro de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA |