VOLTAR

EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

 

 

 

AUTORIZA A PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL, NO ÂMBITO DA COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS – METROFOR, DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS CELEBRADAS CONFORME PREVISÃO DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1.º Fica autorizada a prorrogação excepcional, por até 12 (doze) meses, de contratos e atos de admissão por prazo determinado celebrados, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor, os quais, ainda vigentes na data de publicação desta Emenda, não possam mais ser prorrogados na forma da legislação ordinária aplicável.

Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de dezembro de 2021.

 

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

_____________________________

 

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA