AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO NOVE
DISPÕE
SOBRE O SUBSÍDIO DEVIDO AO OCUPANTE DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL,
INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA – APJ, E ALTERA A LEI N.º 14.218, DE 14 DE OUTUBRO DE
2008.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art.
1.º O subsídio devido
aos ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Civil, pertencentes ao Grupo
Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária – APJ passa a vigorar conforme
disposto no Anexo I da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, com a redação
conferida por esta Lei, observado o art. 144, § 9.º, da Constituição Federal, e
o art. 183 da Constituição do Estado do Ceará.
Parágrafo
único. O Anexo I
da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008, fica alterado nos termos do Anexo
Único desta Lei.
Art.
2.º A Lei n.º 14.218,
de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3.º
.......................................................................
Parágrafo
único. Fica estabelecida a
diferença vencimental de 16% (dezesseis por cento) entre as classes do cargo de
Delegado de Polícia Civil, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei.
............................................................
Art. 9.º .............................................................
§ 1.º Serão
considerados habilitados a concorrer à promoção os servidores que preencherem,
cumulativamente, as condições do art. 13 desta Lei e que não incorrerem em
algumas das situações previstas no art. 17 e, no caso de promoção por
merecimento, nas do art. 21.
§ 2.º O número de Delegados de Polícia
Civil a serem promovidos corresponderá a 60% (sessenta por cento) do
quantitativo de servidores habilitados da classe imediatamente inferior, arredondando-se
para o número inteiro subsequente se obtido resultado fracionado da referida operação.
§ 3.º Definido o número de servidores a
serem promovidos nos termos do § 2º, deste artigo, 70% (setenta por cento) do
quantitativo será destinado à promoção por merecimento, e os outros 30% (trinta
por cento) à promoção por antiguidade.
§ 4.º Na
hipótese do § 3.º, ocorrendo fração, será arredondado para o número inteiro
subsequente o quantitativo atribuído ao merecimento e para o número inteiro
antecedente o quantitativo referente à antiguidade.
§ 5.º O servidor que, por 2 (duas) vezes,
figurar fora do limite previsto no § 2.º deste artigo será promovido na
promoção seguinte, independentemente do percentual estabelecido no referido
dispositivo, observados, neste caso, os requisitos do art. 13 desta Lei.
......................................................................................
Art. 11. A promoção ocorrerá anualmente
e será efetivada até o dia 21 de abril, assegurados os direitos e as vantagens
dela decorrentes a partir de 1.º de janeiro de cada ano.
Art. 12. O setor de recursos humanos
providenciará:
I – o
encaminhamento ao presidente da Comissão Especial de Promoção da ficha
funcional dos servidores e demais documentos que possibilitem aferição do
atendimento dos requisitos necessários à ascensão funcional, inclusive quanto
ao disposto no art. 19 desta Lei;
II – a
publicação do ato de designação da Comissão Especial de Promoção dar-se-á até o
5.º dia útil do mês de novembro de cada ano;
..................................................................
Art. 13. São requisitos gerais para
ascensão funcional:
I – ..............................................................
II– possuir interstício de 3 (três) anos de efetivo
exercício na classe atual, a ser contado a partir de 1⁰ de janeiro do ano da
última promoção; ou interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, a ser
contado após aquisição da estabilidade no cargo, em se tratando de primeira
promoção na carreira;
III – encontrar-se em efetivo exercício em
órgão integrante da estrutura organizacional da Delegacia Geral da Polícia Civil, da Secretaria de Segurança
Pública e Defesa Social – SSPDS e de
suas vinculadas, da Secretaria de Administração Penitenciária – SAP, da
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública Sistema
Penitenciário – CGD e nas hipóteses do art. 29, incisos I e II, e do art. 39, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso
III da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, ou afastado para exercer as
funções de dirigente máximo de entidade representativa de classe;
............................................................................
Art. 16. .......................................................................
...............................................................
I –
tiver mais tempo na carreira de Delegado de Polícia Civil do Estado do Ceará;
II –
tiver mais tempo na carreira de policial civil no Estado do Ceará;
III –
tiver mais tempo no serviço público em cargo efetivo;
........................................................................
Art. 21.
Não poderá concorrer à promoção por merecimento o servidor:
............................................................
III – (revogado)
IV –
afastado do exercício funcional por motivo de licença para tratamento de saúde,
licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para acompanhar o
cônjuge por mais de 6 (seis) meses ininterruptos durante o interstício;
..........................................................
Art. 22. ..................................................................
I – obtiver melhor pontuação no
exercício das funções específicas elencadas no Boletim de Merecimento;
II – obtiver melhor pontuação nas recompensas funcionais
atribuídas ao servidor no Boletim de Merecimento;
III – obtiver melhor pontuação na
somatória de cursos e treinamentos profissionalizantes, vinculados à atividade
policial ou à atividade administrativa desempenhada na Polícia Civil, elencados
no Boletim respectivo.
..........................................................................
Art. 24. Para efeito de controle de cadastro, serão
apurados antiguidade e merecimento de todos os servidores, inclusive daqueles
que se enquadrem na hipótese do inciso III do art. 13 desta Lei." (NR)
Art.
3.º O delegado de
Polícia Civil de 1.ª Classe que houver ingressado na carreira até a publicação
desta Lei terá o período do estágio probatório computado na contagem do
interstício previsto no inciso II do art. 13 da Lei n.º 14.218, de 14 de
outubro de 2008, uma vez devidamente aprovado na avaliação respectiva.
Art.
4.º No ano de
2022, serão procedidas 2 (duas) promoções na carreira de delegado de Polícia
Civil, a primeira referente ao interstício de 2020 e a segunda ao interstício
de 2021.
§ 1.º A promoção referente ao
interstício de 2020, com data-base de aferição em 21 de abril de 2021, terá
efeitos retroativos a 1.º de janeiro de 2021, para fins exclusivamente
funcionais, não remuneratórios, mantida a sua concessão no ano de 2022, nos
termos do caput deste artigo.
§ 2.º As promoções a que se refere
este artigo reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, notadamente quanto às
alterações promovidas na Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008.
Art.
5.º Esta Lei entra
em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto a seus efeitos,
inclusive financeiros, o disposto no seu art. 5.º e no Anexo Único.
Art.
6.º Fica revogado
o inciso III do art. 21 da Lei n.º 14.218, de 14 de outubro de 2008.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de fevereiro de 2021.
_____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ _____________________________ |
DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP.
AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |
"ANEXO I DE QUE TRATA A LEI N.º
14.218, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008
Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional
Atividade de Polícia Judiciária - APJ
Carreira de Delegado de Polícia Civil, a partir
de 1º de janeiro de 2022
Carreira |
Cargo |
Classe |
Subsídio |
Grupo Ocupacional de
Atividade de Polícia Judiciária |
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL |
ESPECIAL |
24.195,91 |
3a.
CLASSE |
21.369,23 |
||
2a.
CLASSE |
18.886,02 |
||
1a.
CLASSE |
16.703,11 |
Tabela de Subsídio do Grupo Ocupacional
Atividade de Polícia Judiciária - APJ
Carreira de Delegado de Polícia Civil, a partir
de 1º de maio de 2022
Carreira |
Cargo |
Classe |
Subsídio |
Grupo Ocupacional de
Atividade de Polícia Judiciária |
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL |
ESPECIAL |
26.670,44 |
3a.
CLASSE |
22.991,76 |
||
2a.
CLASSE |
19.820,48 |
||
1a.
CLASSE |
17.086,62 |