AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E SEIS
ALTERA A LEI N.º 12.140, DE 22 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES – ESP/CE.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica alterada a redação dos arts. 3.º e dos incisos I e II do 6.º da Lei n.º 12.140, de 22 de julho de 1993, bem como acrescido a este último artigo o inciso IX, nos seguintes termos:
“Art. 3.º A ESP/CE tem por finalidade desenvolver atividades no campo do ensino, da extensão, da pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, da inovação e da geração de conhecimento e de novas tecnologias em saúde pública.
Parágrafo único. A ESP/CE constitui-se instituição científica, tecnológica e de inovação, nos termos da Lei Federal n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e da Lei n.º 14.220, de 16 de outubro de 2008.
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Art. 6.º Integram a receita da ESP/CE:
I – dotações consignadas no orçamento geral do Estado;
II – créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
…...............................................................................................
IX – receitas provenientes do exercício das suas atividades na qualidade de instituição científica, tecnológica e de inovação.” (NR)
Art. 2.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2021.
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DEP. EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. ANTÔNIO GRANJA 1.º SECRETÁRIO DEP. AUDIC MOTA 2.º SECRETÁRIO DEP. ÉRIKA AMORIM 3.ª SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º SECRETÁRIO |