AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO NOVENTA E CINCO
ALTERA
A LEI N.º 14.455, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O SELO FISCAL DE
CONTROLE, A SER AFIXADO EM VASILHAMES ACONDICIONADORES DE ÁGUA MINERAL NATURAL
E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, PARA FINS DE CONTROLE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO
DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E
INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 15.812, DE 20 DE JULHO DE
2015, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCMD.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art.
1.º A Lei n.º14.455, de 2 de setembro de
2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do § 3.º ao art. 1.º:
“Art. 1.º ..................................................................................................
....................................................................................................
§ 3.º Salvo disposição em contrário
constante de regulamento, aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos
selos previstos na legislação como sendo de utilização obrigatória para fins de
acompanhamento, monitoramento ou fiscalização do cumprimento de obrigações
tributárias ou sanitárias relacionadas às operações com água mineral, natural,
artificial ou adicionada de sais, ainda que impressos com tinta de segurança, a
laser ou outra forma diretamente no meio acondicionador do produto.” (NR)
II – alteração do parágrafo único do art. 2.º:
“Art. 2.º ..................................................................................................
Parágrafo único. O Selo Fiscal de
Controle deverá ser adquirido pelo
estabelecimento envasador de estabelecimento gráfico credenciado de sua
preferência, não podendo este cobrar por
unidade valor superior a:
I – 1,8% (um vírgula oito por cento)
do valor de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência do Ceará – UFIRCE vigente na
data do fornecimento, em se tratando de selo impresso em meio físico, a ser
aderido ao produto;
II – 0,64% (zero vírgula sessenta e
quatro por cento) do valor de 1 (uma) UFIRCE vigente na data do fornecimento,
quando se tratar de selo impresso com tinta de segurança, a laser ou outro meio
diretamente no produto.” (NR)
III – o art. 6.º, com alteração das alíneas “a”, “b” e “c” do
inciso I e das alíneas “a” e “c” do inciso II:
“Art. 6.º ...........................................................................................................
I – ..................................................................................................
a) entrega, remessa, transporte,
recebimento, estoque ou depósito de água mineral, natural, artificial ou
adicionada de sais acondicionada em vasilhames sem o Selo Fiscal de Controle,
quando obrigatório, ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de
afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa
equivalente a 20 (vinte) UFIRCEs por vasilhame sem o Selo Fiscal de Controle;
b) aposição indevida pelo
estabelecimento industrial envasador do Selo Fiscal de Controle ou outro selo
fiscal previsto na legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata
o § 3.º do art. 1.º desta Lei: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por
vasilhame em situação irregular;
c) falta de comunicação de
irregularidade que deveria ter sido informada pelo contribuinte ao Fisco estadual, relativamente
ao Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como
sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei:
multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs
por evento não informado;
...................................................................................................................
II – ...............................................................................................
a) confecção do Selo Fiscal de
Controle ou outro selo fiscal previsto na legislação como sendo de afixação
obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º desta Lei, em desacordo com as
especificações previstas na legislação: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRCEs
por selo;
..........................................................................................
c) interrupção unilateral do
fornecimento do Selo Fiscal de Controle ou outro selo fiscal previsto na
legislação como sendo de afixação obrigatória, de que trata o § 3.º do art. 1.º
desta Lei, pelo estabelecimento gráfico, na vigência do seu credenciamento:
multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs.” (NR)
Art.
2.º O art. 8.º da Lei n.º 15.812, de 20
de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso IV, nos seguintes
termos:
“Art. 8.º ….................................................................................................
...............................................................................................
IV – transmissão por doação de
valores até R$ 50,00 (cinquenta reais).” (NR)
Art. 3.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 29 de abril de 2021.
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DEP.
EVANDRO LEITÃO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
ANTÔNIO GRANJA 1.º
SECRETÁRIO DEP.
AUDIC MOTA 2.º
SECRETÁRIO DEP.
ÉRIKA AMORIM 3.ª
SECRETÁRIA DEP. AP. LUIZ HENRIQUE 4.º
SECRETÁRIO |