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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO NOVENTA E QUATRO

 

TRANSFORMA PROMOTORIAS DE JUSTIÇA NA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º As Promotorias de Justiça e os respectivos cargos de promotor de justiça ficam transformados na forma indicada:

I – a 193.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 16.ª Promotoria de Justiça de Caucaia;

II – a 189.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 7.ª Promotoria de Justiça de Crateús;

III – a 190.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 13.ª Promotoria de Justiça de Sobral;

IV – a 191.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 16.ª Promotoria de Justiça de Juazeiro do Norte;

V – a 192.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza fica transformada em 8.ª Promotoria de Justiça de Iguatu.

§ 1.º As atribuições das promotorias de justiça serão fixadas por Ato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando a defesa da ordem jurídica e a tutela de todos os interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis que demandem a atuação do Ministério Público.

§ 2.º Os cargos de promotor de justiça então vinculados à 189.ª e 192.ª Promotorias de Justiça de Fortaleza ficam reclassificados como promotor de justiça de Entrância Intermediária.

Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2021.

 

 

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DEP. EVANDRO LEITÃO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. ANTÔNIO GRANJA

1.º SECRETÁRIO

DEP. AUDIC MOTA

2.º SECRETÁRIO

DEP. ÉRIKA AMORIM

3.ª SECRETÁRIA

DEP. AP. LUIZ HENRIQUE

4.º SECRETÁRIO